Processo 5129175-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129175-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129175-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : FERNANDO WALLAU KRETZMANN ADVOGADO(A) : MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB RS048824) ADVOGADO(A) : DEISE GALVAN BOESSIO (OAB RS037736) ADVOGADO(A) : EDUARDO PRETTO MOSMANN (OAB RS080139) ADVOGADO(A) : Cláudio Leite Pimentel (OAB RS019507) INTERESSADO : GUSTAVO ENDRES DURLI ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS BLUM EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA EM DINHEIRO. VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o incidente de impenhorabilidade e manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na possibilidade de liberação de valores bloqueados eletronicamente sob o argumento de que seriam irrisórios frente ao montante da dívida executada e que seriam totalmente absorvidos pelas custas processuais. III. Razões de decidir: 1. O artigo 836 do CPC, que impede a penhora quando o produto da execução for totalmente absorvido pelo pagamento das custas, não se aplica à penhora online de valores. 2. A limitação prevista no art. 836 do CPC destina-se a evitar atos executivos desprovidos de utilidade econômica, especialmente diante das despesas inerentes à alienação judicial, como publicação de editais, taxas administrativas e custos de guarda dos bens. 3. Tratando-se de constrição em dinheiro, modalidade de maior efetividade e menor onerosidade, não há despesas relevantes associadas ao ato que inviabilizem sua manutenção. 4. A execução se processa no interesse do credor, e qualquer quantia penhorada, por menor que seja em relação ao todo, contribui para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. 5. A parte executada não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a natureza impenhorável do valor bloqueado, com base no rol do art. 833 do CPC, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 854, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, 836, 854, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51959723620258217000, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 22-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52326288920258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 20-08-2025. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por   FERNANDO WALLAU KRETZMANN  contra a decisão ( evento 91, DESPADEC1 ) proferida nos autos da execução fiscal proposta pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , nos seguintes termos: Realizado SISBAJUD, com bloqueio parcial de valores (Evento 56), o executado  FERNANDO WALLAU KRETZMANN  postulou a liberação das quantias bloqueadas em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD. Alegou que o montante total constrito, no valor de R$ 402,42, seria irrisório em comparação com o total da dívida executada, que supera R$ 790.000,00. Fundamentou seu pleito no artigo 836, do CPC ( evento 69, PEDDESBPENOL1 ). Intimado, o Estado manifestou-se contrariamente ao pedido ( evento 77, PET1 ), sustentando que, em sede de execução fiscal, nenhum valor pode ser considerado irrisório, pois a Fazenda Pública é isenta de custas e a quantia é…

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