Processo 5129176-29.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5129176-29.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5129176-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE INTERESSADO : GICELI SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI INTERESSADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AS DEMAIS AÇÕES EM TRAMITAÇÃO. OBJETOS DISTINTOS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo contra decisão do 1º Juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, que declinou da competência sob alegação de conexão entre ações revisionais de contrato movidas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, sendo que o processo inicialmente distribuído já transitou em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há conexão entre os processos a justificar a reunião dos feitos, considerando que um deles já foi sentenciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão entre processos, conforme o art. 55 do CPC, pressupõe que sejam comuns o pedido ou a causa de pedir, sendo que os processos conexos serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 4. No caso concreto, o processo nº 5008976-52.2024.8.21.0019 já foi sentenciado, com trânsito em julgado, o que afasta a possibilidade de reunião dos feitos. 5. O art. 55, § 3º, do CPC, que prevê a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, aplica-se ao julgamento dos feitos, não sendo cabível quando um dos processos já foi devidamente sentenciado, com trânsito em julgado. 6. Outrossim,  compreendo que embora as demais ações tenham sido ajuizadas em face da mesma instituição financeira, as obrigações jurídicas questionadas são autônomas e independentes em sua causa de pedir e em seu pedido,  tratando-se de contratos distintos, não restando configurada a hipótese prevista no § 3º do artigo 55 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 7.  CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. _________ Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 55, §1º e §3º. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula 235; TJRS, Conflito de Competência, Nº 53737915720258217000, Rel. Heleno Tregnago Saraiva, julgado em: 02-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo  1º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO  contra a decisão proferida pelo  1º JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO (JE) , nos autos da ação revisiona movida por GICELE SILVA DE SOUZA em face de BANCO SAFRA S.A., nos seguintes termos ( evento 65, DESPADEC1 ): Vieram os autos do 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo (56), conforme decisão do  evento 53, DESPADEC1 , em razão de conexão por afinidade entre as causas, e por ser o processo primeiramente distribuído o de número  5008976-52.2024.8.21.0019 .  Os objetos são diversos, sendo nestes autos discutido o contrato nº 000013124911, e nos autos 50089765220248210019 o contrato nº 000001224159. A decisão  evento 53, DESPADEC1  foi proferida em 09/02/2026, sendo que os autos 50089765220248210019, já baixados, transitaram em julgado em 22 de dezembro de 2025 ( evento 60, CERTTRAN8 ). Logo, competente o 1º Juízo da 2ª…

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