Processo 5129184-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129184-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129184-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : ANA CLAUDIA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ANA CLAUDIA SILVA MOREIRA , nos autos da ação ordinária ajuizada contra a NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em razão de inconformidade com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ( evento 11, DESPADEC1 ), nos seguintes termos: (...) CASO CONCRETO Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor:  O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do  perdão  de dívidas ou do prazo de  suspensão  da exigibilidade do pagamento.  Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta  não atendeu a determinação judicial  em sua integralidade , pois os documentos requisitados não foram apresentados da forma como exigida, sendo que os contidos nos autos não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado, tampouco, o comprometimento do mínimo existencial conforme registrado na inicial. Os documentos que integram os autos não são suficientes, portanto, para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais seja, a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo. Além disso, quanto ao comprometimento do cheque especial, percebo que,  a priori , não decorre de débitos de empréstimos em si, mas em razão de dívidas à prazo, modalidade que permite o comprometimento dos rendimentos de forma direta. E mais importante, o conjunto dos descontos, seja mediante consignação em folha de pagamento ou mediante débito em conta  não compromete 50% da renda disponível , pelo que, vai indeferido o pedido de suspensão/limitação de descontos. (...) Ana Claudia Silva Moreira alegou em suas razões recursais que a decisão de primeira instância não considerou adequadamente sua situação financeira, a qual estaria comprometida por descontos que ultrapassam 50% de sua renda líquida, colocando-a em risco de não conseguir prover sua subsistência e a de sua família. A parte agravante sustentou que a documentação apresentada comprova a gravidade de sua situação, com descontos mensais que totalizam R$ 6.480,43, superando o limite legal de 35% de sua renda. Além disso, afirmou que a concessão da tutela de urgência é necessária para garantir o mínimo existencial, um direito fundamental, e que não há risco de irreversibilidade, uma vez que não se nega a pagar suas dívidas, mas busca repactuá-las. Por fim, pediu a reforma da decisão de primeira instância, com a concessão da tutela de urgência e a suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu o pedido liminar. Distribuídos os autos a esta Egrégia Corte, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando as alegações vertidas pela parte agravante, verifico o preenchimento dos…

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