Processo 5129234-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129234-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129234-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : CELIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL BLAYA BATISTA (OAB RS093278) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício de gratuidade da justiça em ação de despejo, com base na declaração de imposto de renda da embargante, que revelou patrimônio e rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois analisou adequadamente os elementos constantes nos autos, especialmente a declaração de imposto de renda, concluindo que os rendimentos e o patrimônio declarados demonstram capacidade financeira para custear as despesas processuais. 4. A presunção de hipossuficiência econômica não é absoluta e pode ser afastada por elementos constantes dos autos, especialmente quando evidenciada situação patrimonial incompatível com a concessão do benefício. 5. A alegação de fundamentação genérica não procede, pois a decisão embargada fez expressa referência aos documentos juntados aos autos e à capacidade econômica evidenciada no conjunto probatório. 6. O benefício da gratuidade judiciária é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo imprescindível a demonstração da insuficiência de recursos, ônus do qual a embargante não se desincumbiu. 7. As razões recursais evidenciam mera irresignação com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 8. Embargos de declaração desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, § 2º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51406892820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 05-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA , em face da decisão monocrática proferida no   evento 12, DECMONO1 , dos autos do agravo de instrumento interposto contra CLEITO DA ROSA MATTOS , cuja ementa transcrevo a seguir:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício de assistência judiciária gratuita em ação de despejo, com base na declaração de imposto de renda da autora, que revelou patrimônio e rendimentos incompatíveis com a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos constantes dos autos. 4. A declaração de imposto de renda evidencia renda mensal superior ao limite adotado e patrimônio…

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