Processo 5129240-39.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129240-39.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129240-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : REFLORESTADORA NICHELE MADEIRAS E PELLETS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) ADVOGADO(A) : FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A) : HELOISA MERSONI (OAB RS128634) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, reconhecendo como devido o valor apontado pelo exequente. A controvérsia envolve a correção monetária e os juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em sentença de parcial procedência em ação de repetição de indébito tributário. A parte agravante sustenta excesso de execução, alegando que a correção monetária deveria incidir apenas a partir da sentença e os juros de mora a partir da intimação para pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a correção monetária dos honorários advocatícios deve incidir desde o ajuizamento da ação ou apenas a partir da sentença; e (ii) se os juros de mora devem incidir desde a intimação para pagamento ou a partir do trânsito em julgado da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A correção monetária dos honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da causa, deve incidir desde o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 14 do STJ, para evitar a corrosão inflacionária. 2. Os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo irrelevante a data da intimação para pagamento. 3. A decisão recorrida aplicou corretamente o IPCA como índice de correção até a vigência da EC 113/2021, e a partir de então, a taxa Selic, que já engloba a compensação da mora, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 4. A alegação de inaplicabilidade do Tema 810 do STF é infundada, pois o precedente diz respeito a créditos devidos pela Fazenda Pública, inclusive de natureza não tributária, devendo ser observadas as orientações também quanto aos créditos detidos pela Fazenda, por simetria. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 16; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21.09.2017; STJ, AREsp 2.490.018/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.03.2026. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  REFLORESTADORA NICHELE MADEIRAS E PELLETS LTDA  contra a decisão (evento  40.1 ) que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em desfavor do  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , nos seguintes termos:  [...] Isso posto,  JULGO improcedente  a impugnação para reconhecer como devido o valor apontado pelo exequente. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Súmula 519 do STJ. Expeça-se  alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa depositada a título de honorários e do valor depositado em garantia, até o limite do crédito principal executado. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo do…

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