Processo 5129267-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129267-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129267-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Limitação de Juros RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : VAGNER JOAO CECCHETTO RECK ADVOGADO(A) : ANGELA BASEGGIO TROES (OAB RS058820) AGRAVADO : COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante nos autos de embargos à execução, com fundamento na existência de movimentação financeira, gastos com cartão de crédito, limite de crédito elevado e patrimônio composto por dois veículos e imóvel residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante das provas de hipossuficiência apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da gratuidade da justiça não pode se fundamentar exclusivamente em critérios objetivos, que servem apenas como parâmetro suplementar, após oportunizada à parte a comprovação de sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do Tema 1.178 do STJ. 2. A hipossuficiência financeira restou demonstrada, razão pela qual o benefício da gratuidade da justiça deve ser deferido. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §2º.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178;  Agravo de Instrumento, Nº 50118996020248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Augusto Guimarães de Souza, Julgado em: 25-01-2024; Agravo de Instrumento, Nº 50059424920228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 19-01-2022; Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 22-07-2020. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  VAGNER JOAO CECCHETTO RECK  em face da decisão interlocutória que, nos autos dos embargos à execução opostos pelo recorrente em desfavor de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo o  decisum  sido proferido nos seguintes termos ( 9.1 ): "(...) Indefiro o benefício da AJG à parte requerente, porquanto da análise das folhas de pagamento e faturas de cartão de crédito, também apresentados pelo embargante, vê-se um panorama financeiro que destoa significativamente da alegada impossibilidade de custear as despesas processuais. As faturas de cartão de crédito demonstram gastos de mais de R$ 6.000,00 em compras, volume de gastos substancial. A movimentação bancária da conta corrente do embargante também é relevante. Em um único dia o embargante recebeu R$ 9.500,00 em transferências, fato este absolutamente incompatível com a alegação de hipossuficiência. É importante ressaltar que a capacidade de gerir e sustentar despesas de cartão de crédito em patamares tão elevados, mesmo que parcialmente parceladas ou sujeitas a juros, revela uma disponibilidade financeira que contrasta com a…

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