Processo 5129279-52.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5129279-52.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5129279-52.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado para trabalhadores do setor público, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e autorizando a compensação e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há sete questões em discussão: (i) preliminar de advocacia predatória; (ii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iii) preliminar de ausência de interesse processual; (iv) preliminar de inépcia da inicial pela não juntada do contrato; (v) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (vi) o parâmetro para limitação dos juros; (vii) a adequação dos consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, advocacia predatória; a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade; o esgotamento da via administrativa não é condição da ação, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988; e, reconhecida a relação de consumo, cabe à instituição financeira, como fornecedora, juntar o contrato, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. Os juros remuneratórios contratados à taxa de 3,53% ao mês e 51,63% ao ano são abusivos, pois apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado de 18,27% ao ano para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 4. A constatação de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora e impõe a limitação dos juros à taxa média de mercado, sendo a repetição do indébito devida na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 5. Os consectários legais devem observar a Lei nº 14.905/2024, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (Evento 26) proferida nos autos da ação de…

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