Processo 5129290-47.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5129290-47.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : CLARICE PEREIRA ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, no qual a parte autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) forma de repetição do indébito e vedação à compensação sobre parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova inequívoca de dolo processual. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, configurando onerosidade excessiva e impondo a limitação à taxa média de mercado, conforme o REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 4. A repetição do indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA desde a citação, vedada a compensação sobre parcelas vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. 5. O reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar contrarrecursal de abuso do direito de demandar rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de apelação interposta por Clarice Pereira Abreu em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 37, SENT1 ): "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLARICE PEREIRA ABREU em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sucumbente, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00. Suspensa a exigibilidade pela AJG deferida." Em suas razões recursais ( evento 43, APELAÇÃO1 ), alega que há evidente abusividade nas taxas de juros…
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