Processo 5129316-88.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5129316-88.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Ana Paula Freitas Araujo Campos Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito proposta por Ana Paula Freitas Araujo Campos em face do Município de Goiânia e do GoiâniaPrev. A requerente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Administrativo, alega que sofreu descontos previdenciários indevidos sobre o "Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade". Sustenta que, com o advento da Lei Complementar nº 350/2022, tal verba deixou de ser computada na base de cálculo da contribuição previdenciária e foi excluída da composição dos proventos de aposentadoria, o que tornaria a cobrança pretérita ilegal por não haver expectativa de contraprestação. Pleiteia a restituição da importância de R$ 6.798,56, correspondente ao período de fevereiro de 2021 a maio de 2022. O Município de Goiânia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ser o GoiâniaPrev o responsável pela gestão e devolução de valores, além de sustentar a prescrição do fundo de direito e a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas sob a égide da legislação anterior e o caráter solidário do regime previdenciário, requerendo a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a limitação temporal de eventual restituição a partir de dezembro de 2019. Insta registrar que, conforme certidão de evento 21, embora regularmente citada, a parte promovida GoiâniaPrev não apresentou contestação no prazo legal. Por sua vez, a requerente manifestou o interesse pelo Juízo 100% Digital e a desnecessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, na qual a parte autora busca a declaração do seu direito à restituição dos valores correspondentes aos descontos da contribuição previdenciária sobre o adicional de produtividade. 1 Das…
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