Processo 5129333-02.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5129333-02.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : PAULO SERGIO HARTMANN ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) AGRAVANTE : AGENOR HARTMANN ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) AGRAVANTE : NAIR HARTMANN ADVOGADO(A) : MICHELLI ROOS (OAB RS103326) ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na execução de título extrajudicial movida pelo agravado, rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD na conta bancária da agravante, no montante de R$ 1.518,93, sob o fundamento de que os extratos bancários apresentados não eram contemporâneos à data da constrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da agravante, por se tratarem de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 833, inciso IV, do CPC estabelece de maneira inequívoca a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, com o propósito de resguardar o mínimo existencial do devedor e garantir sua subsistência com dignidade. 2. A análise dos extratos bancários apresentados pela agravante permite concluir que os valores bloqueados em sua conta corrente são provenientes de seu benefício de aposentadoria pago pelo INSS, demonstrando a natureza alimentar e previdenciária da verba constrita. 3. Os valores bloqueados são oriundos de benefícios previdenciários creditados, mantendo sua natureza alimentar e proteção legal. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC visa assegurar o mínimo existencial e a dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO : 1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da agravante e determinar sua liberação. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NAIR HARTMANN em face da decisão que, na execução de título extrajudicial movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, rejeitou a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos ( evento 92, DESPADEC1 ): 1 . Cuida-se de análise da impugnação à penhora apresentada pela executada Nair Hartmann no evento 87, DOC1 . Alega a impenhorabilidade do valor de R$ 1.518,93, bloqueado via SISBAJUD ( evento 66, DOC1 ), tratando-se de verba de natureza alimentar, proveniente de sua aposentadoria, e que o montante é inferior a 40 salários mínimos, invocando o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente não se manifestou. No evento 88, DOC1 , os procuradores da executada peticionaram comunicando a renúncia ao mandato. É o breve relatório. Decido . A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Saliento que pode ser arguida por simples petição, nos próprios autos em que…
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