Processo 5129378-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129378-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129378-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RETENÇÃO DE VERBAS EM CONTA-SALÁRIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de não fazer, movida pela autora contra instituição financeira. II. Questão em discussão.  A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir.  A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante não demonstrou, neste momento processual, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida de urgência postulada. Os documentos acostados aos autos indicam, em exame preliminar, a existência de cláusulas contratuais que, em tese, autorizam os descontos questionados. A controvérsia apresentada recomenda maior dilação probatória, não sendo prudente a antecipação dos efeitos da tutela sem a devida instrução processual. A ausência de demonstração suficientemente segura da probabilidade do direito alegado inviabiliza o deferimento da tutela de urgência pretendida. IV. Dispositivo.  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE LETICIA DA SILVA BAGGIO em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL,  indeferiu a tutela pleiteada. Nas  razões recursais , refere a parte agravante que a decisão interlocutória de primeiro grau, que indeferiu a tutela de urgência voltada a impedir a retenção de verbas em conta-salário, deve ser integralmente reformada. Aduz que a instituição financeira vem efetuando a apropriação de parcela substancial dos rendimentos da agravante diretamente em sua conta para a satisfação de débitos oriundos de contratos bancários comuns. Sustenta que os valores interceptados possuem natureza estritamente alimentar, visto que decorrem de bolsa de estágio de pós-graduação, sendo indispensáveis para a manutenção do mínimo existencial da recorrente. Alega que a conduta do agravado configura retenção ilícita de remuneração, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e as garantias constitucionais de proteção aos rendimentos do trabalho. Argumenta que inexiste autorização específica para que o banco proceda ao desconto de parcela expressiva da remuneração para quitação de dívidas de consumo, ultrapassando os limites da razoabilidade. Ressalta que a continuidade das retenções impõe grave risco de dano irreparável, uma vez que a agravante se encontra privada de recursos necessários para despesas básicas, como alimentação e moradia. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. Trata-se, na origem, de  ação de obrigação de…

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