Processo 5129380-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129380-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129380-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A) : TATIANI VARGAS FRASSONI (OAB RS082072) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL (OAB RS051652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por GELSON SOARES CARACA em face de decisão que indeferiu o pedido incidental de tutela de urgência para suspensão de atos de consolidação de pequena propriedade rural fiduciariamente alienada ( evento 37, DESPADEC1 ), proferida nos autos da ação declaratória para reconhecimento de direito à prorrogação de crédito rural, cumulada com ordem mandamental e antecipação de tutela, em que contende com COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG, na qual restou lavrado o seguinte posicionamento: A análise do pedido de tutela provisória de urgência incidental, formulado pelo autor, exige a reavaliação dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito  (fumus boni iuris)  e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  (periculum in mora) . Com relação ao perigo de dano, cumpre reconhecer que a notificação extrajudicial para a purgação da mora, com a iminência de consolidação da propriedade fiduciária e a subsequente expropriação do bem, configura, em tese, um risco significativo de dano grave ou de difícil reparação. O cenário de dificuldades financeiras do autor, acentuado pelos recentes eventos climáticos, como a chuva de granizo noticiada, reforça a urgência da situação e o potencial de prejuízo à sua subsistência, caso a propriedade seja efetivamente consolidada. Nesse ponto, os argumentos do autor sobre a gravidade dos fatos supervenientes revelam a existência do  periculum in mora . Contudo, para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a presença cumulativa da probabilidade do direito, aspecto que não se mostra suficientemente demonstrado nos autos, especialmente em face das decisões pretéritas deste Juízo e do Egrégio Tribunal de Justiça. A controvérsia central do pedido do autor, tanto na inicial quanto no presente incidente, reside na pretensão de enquadramento da Cédula de Crédito Bancário nº C45021808-9 nas normas do crédito rural, com a revisão de seus encargos e o direito à prorrogação compulsória da dívida nos termos da Medida Provisória nº 1.314/2025 e da Resolução CMN nº 5.247/2025, bem como na declaração de impenhorabilidade do imóvel rural oferecido em garantia. Conforme já amplamente fundamentado na decisão que indeferiu a tutela de urgência inicial e ratificado no julgamento do Agravo de Instrumento, a CCB em questão não configura uma operação de crédito rural em sentido estrito, mas sim um instrumento de renegociação de passivos financeiros de natureza mista, incluindo dívidas de caráter comercial, como cheque especial e cartão de crédito. Tal descaracterização da natureza pura de crédito rural impede a aplicação automática do regime especial e protetivo do Decreto-Lei nº 167/67 e das normas correlatas. Ressalto a fundamentação apresentada na decisão proferida pela 19ª Câmara Cível: A Lei nº 10.931/2004, que rege a Cédula de Crédito Bancário, confere a este título características próprias e um regime jurídico específico,…

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