Processo 5129382-67.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5129382-67.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5129382-67.2025.8.24.0930/SC APELANTE : DANIEL ALBANO GNEWUCH (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MARCIO ALVES EVANGELISTA (OAB MG133624) ADVOGADO(A) : ALBERTO DIAS MOURA (OAB MG144601) ADVOGADO(A) : MARCO TÚLIO MOURA MAXIMO (OAB MG100523) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 19, 1G): DANIEL ALBANO GNEWUCH  ofertou os presentes embargos monitórios em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, alegando, em apertada síntese, que está sendo demandado por saldo devedor de contrato celebrado com a instituição financeira cuja cobrança está sendo buscada pela via do procedimento executivo. Aduziu, em síntese que a obrigação executada foi contraída após sua retirada da sociedade, sendo o atual responsável legal o sócio remanescente DEIVID MANOEL DORVAL DA SILVA, que teria assumido expressamente a responsabilidade pelo pagamento da dívida em contrato particular. Requereu a exclusão do polo passivo da execução, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a suspensão do processo, com base no art. 485, VI, do CPC e no art. 919, §1º, do CPC, além da aplicação do benefício de ordem previsto no art. 795 do CPC. Sustentou ainda a nulidade da execução por ausência de citação da pessoa jurídica devedora, DMS ODONTOLOGIA LTDA, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Argumentou que a responsabilidade patrimonial dos sócios é subsidiária, conforme jurisprudência do STJ e TJSC, e que não houve demonstração de esgotamento dos meios de cobrança contra a empresa. Requereu a suspensão da execução com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da existência de ação declaratória de inexistência de débito (processo nº 5004548-88.2025.8.24.0025), que discute a mesma relação jurídica. No mérito, invocou o art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, alegando que a obrigação foi contraída em junho de 2022, mas que o inadimplemento se prolongou após sua saída da sociedade, não podendo ser responsabilizado por débitos posteriores. Apresentou documentos comprobatórios, incluindo contrato social, extrato bancário, termo de acordo complementar e notificação extrajudicial, nos quais consta que o atual sócio assumiu integralmente os ativos e passivos da empresa, comprometendo-se a substituir o embargante como devedor solidário perante os credores. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos com a exclusão do polo passivo, a suspensão da execução, a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, a produção de provas, inclusive o depoimento pessoal do atual sócio, e a designação de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 73.870,62 (Evento 1 – INIC1, p. 10). A parte autora apresentou impugnação aos embargos Houve réplica. É o relato do necessário. Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial dos embargos monitórios opostos por  DANIEL ALBANO GNEWUCH  em face de COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais pendentes conforme arts. 86 e 87 do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte embargada no percentual de 10% sobre o valor da causa…

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