Processo 5129384-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5129384-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação AGRAVANTE : ALEXANDRE MIGUEL JURY ANTUNES ADVOGADO(A) : GASTAO BERTIM PONSI (OAB RS033928) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE FONSECA LOPES DE ALMEIDA (OAB RJ188395) AGRAVADO : CRISTIANE PEREIRA BONETI JURY ADVOGADO(A) : ADRIANA PASQUALI (OAB RS027753) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA MINUSCOLI CHEDID (OAB RS052243) ADVOGADO(A) : ISAC CHEDID SAUD (OAB RS006919) AGRAVADO : ROQUE PEREIRA BONETI JURY ADVOGADO(A) : ADRIANA PASQUALI (OAB RS027753) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA MINUSCOLI CHEDID (OAB RS052243) ADVOGADO(A) : ISAC CHEDID SAUD (OAB RS006919) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE MIGUEL JURY ANTUNES contra a decisão do evento 83 que, nos autos da ação em que contende com CRISTIANE PEREIRA BONETI JURY e ROQUE PEREIRA BONETI JURY , assim dispôs: Vistos, etc. ROQUE PEREIRA BONETI JURY e CRISTIANE PEREIRA BONETI JURY , devidamente qualificados nos autos, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 3, DOC30 , fls. 25-30) que lhes move ALEXANDRE MIGUEL JURY ANTUNES , igualmente qualificado. Antes do relatório da impugnação, mister um apanhado geral deste processo, ajuizado em 15/07/1996 e com fase de cumprimento de sentença distribuída em 22/03/2004, que quase se eterniza nos escaninhos (agora digitais) do Poder Judiciário. Trata a origem de cumprimento de sentença definitiva, oriunda da Ação Declaratória nº XXX.XXX.XXX-XX, a qual tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, cuja sentença ( evento 3, DOC15 , fls. 24-33) julgou procedente o pedido para declarar a falsidade e anular o documento de "Distrato de sociedade comercial irregular quitação mútua irretratável entre sócios". Naquela oportunidade, o réu, Espólio de Roque Boneti Jury, foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor que deveria ter sido atribuído à causa, qual seja, R$ 34.500,00. A decisão foi complementada em sede de embargos declaratórios, para acrescentar à condenação o reembolso da despesa realizada com a perícia grafotécnica ( evento 3, DOC15 , fl. 44). Interposto recurso de apelação (Apelação Cível n° XXX.XXX.XXX-XX), este foi desprovido à unanimidade, com trânsito em julgado certificado em 22 de maio de 2003 ( evento 3, DOC17 , fl. 14). Iniciada a fase de cumprimento de sentença em 22 de março de 2004 ( evento 3, DOC17 , fl. 26), o exequente, ora impugnado, apresentou petição e planilha de débito ( evento 3, DOC17 , fls. 36-38), apontando um crédito de R$ 5.951,45. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências, incluindo penhoras que, por seu turno, geraram discussões sobre impenhorabilidade. Após longo caminho processual, os executados, ora impugnantes, foram intimados e apresentaram a presente impugnação ( evento 3, DOC30 , fls. 25-30), arguindo, em sede preliminar, a nulidade do feito por ausência de intimação pessoal para o cumprimento da sentença. No mérito, sustentaram, em síntese: (a) excesso de execução, apontando a existência de uma planilha de cálculo apresentada em 05/02/2010 ( evento 3, DOC25 , fl. 9) no valor exorbitante de R$ 839.249,50, a qual reputam conter erros manifestos; (b) excesso de penhora, porquanto o imóvel constrito possui valor muito superior ao efetivamente devido; e (c) a ocorrência de prescrição…
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