Processo 5129401-49.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129401-49.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129401-49.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : THIAGO AZEVEDO BLODORN ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA PEREIRA (OAB RS103772) INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM INTERESSADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.   AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual é rejeitada. O STF, no julgamento do Tema 859, já decidiu que, quando a demanda versar sobre insolvência civil, mesmo que figure no polo passivo ente federal, a competência para processamento e julgamento do feito é da justiça estadual. A concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória é possível, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, como no caso, em que a situação de superendividamento do autor compromete sua subsistência e o mínimo existencial. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC aplicam-se exclusivamente ao credor que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação ou comparecer sem poderes para transigir, não havendo obrigação de apresentar proposta de acordo ou aceitar a proposta do consumidor. Decisão da origem mantida.  PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas nº 50479168520258210008, que lhe move  THIAGO AZEVEDO BLODORN , em trâmite perante o Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, abaixo transcrita ( evento 12, DESPADEC1 ): "Defiro, de forma excepcional, a gratuidade judiciária à parte demandante. Ainda que o comprovante de rendimentos acostado com a inicial demonstre a percepção de alta remuneração mensal bruta, há confirmação de descontos substanciais, além dos descontos obrigatórios, decorrentes de empréstimos. Entendo que, em sede de cognição sumária, os documentos juntados com a inicial indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais neste momento, sem prejuízo do próprio sustento. Consigno, no entanto, que a situação de superendividamento será apurada nos autos detalhamente, sem prejuízo de revogação do benefício do benefício ao final, ao que fica advertida a parte demandante. Sobre a concessão da gratuidade em casos com o dos autos, cito os precedentes que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISIONAL. PESSOA FÍSICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. Documentos demonstram rendimentos brutos superiores a cinco salários-mínimos, entretanto com baixo rendimento líquido, em razão de superendividamento; desta forma, deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53567199120248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José…

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