Processo 5129407-96.2023.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5129407-96.2023.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5129407-96.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S.A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, assim ementado ( evento 28, ACOR2 ): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS .  PIS E COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA.   DESPESAS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA LOCOMOÇÃO DE SEUS COLABORADORES. INSUMO NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal “a quo”, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora Apelante, consistentes na pretensão de apurar, no cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS sob a sistemática não cumulativa, créditos relativos a despesas incorridas com aluguel de automóveis, por entender que estas deveriam ser consideradas insumos, nos termos do art. 3º, II ou IV, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 e do entendimento firmado pelo c.STJ no REsp nº 1.221.170, bem como que fosse declarado seu direito a repetir os valores indevidamente recolhidos. 2. A atividade-fim da apelante, consoante o seu Estatuto Social, é, eminentemente, a prestação de serviços especializados de engenharia. Neste contexto, as despesas realizadas com aluguel de veículos utilizados na locomoção de seus colaboradores, embora possam representar alguma importância para a empresa, não estão diretamente associadas à sua atividade-fim, tratando-se de despesas que podem contribuir para o crescimento ou manutenção da atividade econômica, mas que não são essenciais para a sua realização.   3. De fato, a subtração de tais despesas não tornaria o objeto social inviabilizado, nem mesmo haveria substancial perda em sua qualidade. Em que pese os precedentes administrativos e judiciais suscitados pela apelante, trata-se de matéria de fato, casuística, motivo por que haveria que se demonstrar, cabalmente, que as despesas pleiteadas se inserem nos critérios da essencialidade/relevância, consoante a tese fixada no Tema Repetitivo 779, o que, contudo, não foi feito. 4. Precedentes deste TRF-2ª Região: AC/RN nº 5008639-24.2021.4.02.5001/ES, 4ª T.E., Rel. Firly Nascimento Filho, DJ 31/01/2015; AC nº 5007364-74.2020.4.02.5001, 3ª T.E., Rel. Cláudia Neiva, DJ 29/06/2021; C nº 5044277-21.2021.4.02.5001/ES, 3ª T.E., Rel. Paulo Leite, DJ 18/10/2022. 5. Apelação desprovida. Os embargos de declaração interpostos ( evento 37, EMBDECL1 ), desprovidos ( evento 54, ACOR2 ). Em razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV a VI e 1.022, todos do CPC e 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03. Requer, em suma, a reforma do acórdão, assegurando o direito aos créditos de PIS e COFINS sobre despesas com aluguel de automóveis, nos termos das Leis 10.637/02 e 10.833/03, bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria ( evento 65, RECESPEC1 ). Contrarraões recursais apresentadas ( evento 68, CONTRAZRESP1 ). É o relatório. Decido. O…

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