Processo 5129434-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5129434-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : VICENTE BELTRAO DO NASCIMENTO JUNIOR & CIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS CLAUDIO GERHARDT STEGLICH (OAB RS059579) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VICENTE BELTRAO DO NASCIMENTO JUNIOR & CIA LTDA em face da decisão interlocutória do evento 7, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Nas razões (evento 13), a embargante aponta, em primeiro lugar, omissão quanto à nulidade procedimental decorrente da ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015, sustentando que a decisão de primeiro grau deferiu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Pinto do Nascimento Participações e Investimento LTDA em ato único, sem citação prévia dos atingidos e sem contraditório, em violação a requisito de validade do ato judicial. Alega segunda omissão consistente na ausência de enfrentamento da distinção jurídica essencial entre o redirecionamento da execução fiscal por responsabilidade tributária de terceiros (art. 135 do CTN), que prescinde de incidente formal, e a desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), que obrigatoriamente exige o procedimento específico dos arts. 133 a 137 do CPC, distinção esta que, segundo a embargante, constitui a própria essência do fumus boni iuris invocado no recurso. Aponta obscuridade na decisão embargada quanto à caracterização do periculum in mora, argumentando que a afirmação genérica de que os riscos seriam hipotéticos não enfrenta elementos concretos já presentes nos autos, tais como a determinação de citação dos novos executados no Evento 90, a ordem de cumprimento integral dessa decisão no Evento 103, a sujeição de bens imóveis da empresa a penhora e demais constrições, e a possibilidade de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD a qualquer momento. Aponta omissão quanto à violação aos limites subjetivos da coisa julgada (art. 506 do CPC), na medida em que a decisão de primeiro grau fundamentou o redirecionamento e a desconsideração inversa exclusivamente em decisões proferidas em outros processos, estendendo automaticamente seus efeitos a pessoas que não integravam o polo passivo desta execução, sem que lhes fosse assegurado o contraditório neste feito específico. Defende omissão quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa, garantias consagradas no art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e nos arts. 7°, 9° e 10 do CPC/2015, destacando que a desconsideração inversa atingiu o patrimônio de empresa não devedora originária sem qualquer oportunidade de manifestação prévia, e que sete pessoas físicas e jurídicas tiveram sua responsabilidade patrimonial declarada antes de qualquer manifestação nos autos. Deduz, por fim, prequestionamento explícito nos termos do art. 1.025 do CPC, elencando expressamente os dispositivos legais e constitucionais sobre os quais requer manifestação do Tribunal. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Em que pese o arrazoado recursal, entendo que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois não configurados quaisquer os vícios que autorizam a sua oposição, ficando manifesto o propósito de rediscussão da matéria decidida. A oposição dos embargos afigura-se viável somente…
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