Processo 5129436-20.2021.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5129436-20.2021.4.02.5101/RJ AUTOR : PAULO ROBERTO JANNOTTI NEWLANDS ADVOGADO(A) : ISRAEL ROCHA LIMA MENDONCA FILHO (OAB DF065254) RÉU : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PAULO ROBERTO JANNOTTI NEWLANDS em face da UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS , objetivando a manutenção de seu contrato individual de trabalho ativo, com determinação para que os réus se abstenham de promover seu desligamento compulsório até o julgamento da presente demanda. No mérito, requer a confirmação da tutela e a procedência do pedido para fins de reintegração aos quadros da Petrobras, bem como o pagamento de verbas indenizatórias, em caso de desligamento transitório. Alega, em síntese, que é empregado da Petrobras S.A. e que se aposentou por idade pelo Regime Geral de Previdência Social em novembro de 2014. Sustenta que, embora a EC nº 103/2019 tenha introduzido alterações no regime jurídico aplicável aos empregados públicos aposentados, sua aposentadoria foi concedida anteriormente à vigência da referida emenda constitucional. Aduz que, em novembro de 2021, a Petrobras promoveu atualização de ato normativo interno, instituindo hipótese de desligamento compulsório por idade, tendo recebido comunicação de seu superior hierárquico acerca de seu desligamento em razão do atingimento do limite etário previsto internamente. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão do evento 3 determinou o recolhimento das custas processuais, posteriormente comprovado no evento 6. Sobreveio manifestação da União, chamando o feito à ordem e informando que deixa de apresentar contestação, ao argumento de que sua exclusão do polo passivo já foi reconhecida nos autos, requerendo, por conseguinte, a retirada de seu nome da distribuição. É o breve relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que a questão relativa à permanência da União na demanda já foi objeto de apreciação jurisdicional específica. No evento 10, este Juízo reconheceu a ausência de interesse jurídico da União, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao ente federal, bem como declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou parcialmente a decisão apenas quanto ao órgão jurisdicional competente, afastando a competência trabalhista e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Todavia, quanto à exclusão da União, a Corte manteve expressamente o entendimento adotado pelo Juízo de origem, reconhecendo a inexistência de interesse jurídico suficiente a justificar sua permanência no polo passivo, nos seguintes termos: “...o Juízo a quo acertadamente verificou a total ausência de interesse jurídico da União Federal no feito, pois não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide (...) não há interesse jurídico suficiente a justificar a presença da União no polo passivo de demanda na qual se discute relação de emprego entre empregado público e sociedade de economia mista federal....”. Portanto, o acórdão modificou exclusivamente o capítulo referente à competência jurisdicional, preservando a conclusão relativa à ilegitimidade passiva da União. Exclua-se a União Federal, como determinado. Os pronunciamentos posteriores relacionados ao deslocamento de competência não possuem aptidão para alterar tal conclusão, uma vez que cuidaram…
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