Processo 5129438-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129438-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129438-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA AGRAVANTE : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO : VALDIR FERREIRA OVIEDO ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA (OAB MG190729) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo banco agravante contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos referentes a contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) na folha de pagamento do benefício previdenciário do agravado, em ação declaratória de inexistência de débito. O agravante requereu a gratuidade da justiça no ato de interposição do recurso, mas, intimado a comprovar a necessidade do benefício ou a recolher o preparo em dobro, quedou-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o não recolhimento do preparo, após intimação para comprovação da gratuidade ou pagamento em dobro, implica deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante requereu a gratuidade da justiça sem comprovar a necessidade do benefício e, intimado a apresentar documentação ou recolher o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou transcorrer o prazo in albis . 2. A ausência de preparo configura deserção e impede o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, conforme o art. 932, inc. III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante que requer a gratuidade da justiça sem comprová-la e, intimado a apresentar documentação ou recolher o preparo em dobro, permanece inerte, tem o recurso não conhecido por deserção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 1º. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.    Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL , nos autos desta  ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em seu desfavor por VALDIR FERREIRA OVIEDO , contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela postulada pela parte autora. Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida ( evento 10, DESPADEC1 , autos originários):  Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada ajuizada por  VALDIR FERREIRA OVIEDO  em face de BANCO MASTER S/A, na qual o autor alega, em síntese, que foi induzido a erro ao contratar um Cartão de Benefício Consignado (RCC) quando, na verdade, pretendia obter um empréstimo consignado tradicional. Sustenta que o contrato de RCC apresenta características substancialmente distintas e desvantajosas em comparação ao empréstimo consignado, especialmente quanto às taxas de juros, que são significativamente mais elevadas. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais do RCC em sua folha de pagamento. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso…

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