Processo 5129467-37.2020.8.13.0024
TJMG • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5129467-37.2020.8.13.0024 - JS CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DE FATIMA PERPETUO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Jose Efigenio dos Santos CPF: não informado e outros DESPACHO 1. Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios intransponíveis que impedem a regular continuidade do processo. Para o regular processamento do feito, de modo a afastar nulidades, a parte autora deve: 1.1. INTIME-SE parte autora para ESCLARECER se, de fato, sua irmã exerce a posse do imóvel em conjunto (composse), em face da narrativa expressa na petição inicial (ID 788409913), ipsis litteris: “Logo após a compra do imóvel, a Requerente fez melhorias e se mudou para a nova casa junto com sua irmã possuindo boas relações de convivência com a vizinhança.” Em caso afirmativo, deverá ela integrar o polo ativo da demanda, com a devida regularização processual. Alternativamente, a parte autora poderá apresentar declaração de anuência, observadas as formalidades legais; 1.2. ACOSTAR a planta e memorial descritivo retificados, elaborados através do SIRGAS2000 (sistema geodésico de referência oficialmente adotado no Brasil), do perímetro, constando o imóvel usucapiendo, sua área total, mas também a área efetivamente ocupada e a existência de benfeitorias, acessões e construções. Indicar ainda, os lotes confinantes (vizinhos) pelas laterais esquerda, direita e fundos, com área, limites e confrontações, bem como o nome e CPF dos proprietários (confrontantes) ou daquelas pessoas que efetivamente ocupam os imóveis lindeiros, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de responsabilidade técnica (RRT) ou termo de responsabilidade técnica (TRT) e respectivo pagamento, com a firma reconhecida do responsável técnico que elaborou os instrumentos acima conforme determinação do artigo 401, II, do Provimento no 149 de 30/08/2023 do CNJ; 1.3. QUALIFICAR de forma completa os confinantes, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem, nos imóveis lindeiros pela lateral direita, lateral esquerda e pelos fundos, ao imóvel usucapiendo (especificando lote, quarteirão e bairro), utilizando exatamente os dados constantes na certidão de origem do lote (ID 788409932); 1.4. ACOSTAR certidão de inteiro teor do registro nº 20.373, fls. 6, Livro 3-R, de Transcrições do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, datado de 01/04/1947, bem como do registro anterior nº 15.108, fls. 127, Livro 3-L, de Transcrições do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte, datado de 16/01/1946, conforme consta nas certidões (ID 3217491436); 1.5. ACOSTAR certidão de inteiro teor atualizada do registro n° 27.152, fls. 172, livro 3-AO, datado de 16/07/1974, conforme certidão positiva do 5° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (ID 3217491436); 1.6. QUALIFICAR de forma completa e apresentar o endereço do proprietário registral, sendo que se falecido for, ACOSTAR certidão de óbito e de inventários e partilhas extrajudicial (https://censec.org.br), bem como a certidão judicial. Com o objetivo de dar regular prosseguimento ao feito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e…
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