Processo 5129474-66.2026.8.21.0001
TJRS • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5129474-66.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : JK PROJETOS & EXTINTORES LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO DAMACENO NUNES (OAB RS139055) ADVOGADO(A) : TIAGO DAMASCENO SCHERER (OAB RS125933) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera parte , impetrado por JK PROJETOS & EXTINTORES LTDA contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pela AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRA, Sra. KAMILA DE OLIVEIRA LIRA , responsável pela Concorrência Eletrônica nº 0062/2025, vinculada à Subsecretaria da Administração Central de Licitações – CELIC, do Estado do Rio Grande do Sul. A impetrante narra, em síntese, que participou da Concorrência Eletrônica nº 0062/2025, cujo objeto é a "contratação de empresa especializada para implantação de Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio / PPCI nos imóveis pertencentes ao Complexo do Quartel do Comando Geral da Brigada Militar / QCG, localizado no município de Porto Alegre". Alega que, após a fase de lances, sua proposta foi classificada em terceiro lugar, mas, com a desclassificação das duas primeiras colocadas, foi convocada para apresentar a documentação comprobatória de exequibilidade de sua oferta, no valor de R$ 1.079.784,01. Sustenta que a Autoridade Coatora concedeu um prazo manifestamente exíguo de apenas 04 (quatro) horas para a apresentação de uma vasta e complexa gama de documentos técnicos, tais como memória de cálculo, notas fiscais, cotações de mercado e composições de custos unitários. Afirma ter solicitado, via chat do sistema eletrônico, a dilação do prazo, pedido que foi indeferido sob o argumento de que o mesmo lapso temporal havia sido concedido às demais licitantes. Aduz que, apesar da dificuldade imposta pelo prazo exíguo, logrou êxito em protocolar um conjunto robusto de documentos comprobatórios, incluindo planilhas de composição, memória de cálculo, notas fiscais de fornecedores e demonstração de BDI. Contudo, para sua surpresa, sua proposta foi desclassificada sob a alegação de inexequibilidade, com base em parecer técnico que, segundo a Impetrante, contém vícios insanáveis. O ato coator, materializado na decisão de desclassificação, estaria eivado de ilegalidade por múltiplos fundamentos. Primeiramente, a impetrante alega que o parecer técnico da Administração afirma, equivocadamente, a ausência de documentos essenciais, como a memória de cálculo e a demonstração da composição de custos, quando, na verdade, tais documentos teriam sido devidamente juntados aos autos do processo administrativo, em arquivos eletrônicos denominados "PLANILHA BRIGADA" e "COMPOSIÇÃO". Tal fato, segundo a impetrante, evidencia uma falha grave na análise, indicando que a documentação sequer foi devidamente apreciada pela equipe técnica responsável. Ademais, aponta que o ato administrativo de desclassificação violou frontalmente o dever de diligência da Administração Pública. Argumenta que, antes de proceder à sumária desclassificação de sua proposta, que se apresentava como vantajosa para o erário, a Autoridade Coatora deveria, por força do princípio do formalismo moderado e da busca pela proposta mais vantajosa, ter promovido diligências para sanear eventuais dúvidas ou para solicitar esclarecimentos complementares sobre a documentação já apresentada, prerrogativa esta expressamente prevista no edital do certame, em seu item 14.10, e amparada pelo artigo 64 da Lei nº 14.133/2021. Por fim, argumenta que a exiguidade do prazo concedido…
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