Processo 5129507-80.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5129507-80.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO : ELIANE AMERICANO DO NASCIMENTO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA COLBERT DA COSTA (OAB RJ212006) RECORRIDO : MIKAEL VINICIUS AMERICANO DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA LETICIA COLBERT DA COSTA (OAB RJ212006) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que concedeu o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega que o benefício foi indevidamente concedido por renda mensal superior a dois salários mínimos. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a renda familiar ultrapassa o limite legal de 1/4. O recorrente alega que o irmão do padrasto integra o grupo familiar e portanto sua renda deve ser computada. Apesar de o irmão estar morando temporariamente com a família na data da avaliação social, ele se mudou em março, fato que pode ser comprovado por meio de documentos apresentados em suas contrarrazões, Evento 89. O art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993 dispõe: § 1 o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto Diante disso, fica claro que o irmão do autor somente entraria na soma caso, de fato, morasse sob o mesmo teto de forma permanente e habitual, portanto, não se enquadra no requisito previsto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, uma vez que sua permanência na residência se deu somente de forma temporária, conforme demonstrado anteriormente. Portanto, a sentença não merece reforma, pois a renda familiar está dentro do limite legal. Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO . Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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