Processo 5129523-34.2025.4.02.5101

TRF2 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5129523-34.2025.4.02.5101
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5129523-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARTHUR BATISTA FORTUNATO COELHO (OAB GO038779) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Remessa necessária de sentença que concede a segurança vindicada para determinar o impulsionamento do processo administrativo com a antecipação da data designada para a avaliação social para prazo não superior a 10 (dez) dias. Cinge-se a controvérsia em definir se houve atraso irrazoável pela Administração na análise do processo administrativo. 2. Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, a ) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido. 3. O legislador, na esfera infraconstitucional, estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 (trinta) dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante ao art. 49, da Lei nº 9.784/99. 4. Verificado o atraso desarrazoado na fase instrutória, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve-se reconhecer o silêncio administrativo. 5. O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados. Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que diz respeito aos pedidos que lhe são formulados. (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia. Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil. In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.). Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158). 6. Nos termos dos arts. 48 e 49, da Lei nº 9.784/99, são necessários, ao menos, três requisitos para a configuração do silêncio administrativo: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração; e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração. 7. Caso em que o requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi protocolado, no dia 19.9.2025, perante o Instituto Nacional do Seguro Social. No entanto, até a impetração do presente mandado de segurança, em 2.12.2025, o pleito ainda não havia sido analisado pela autarquia previdenciária, subsistindo a designação da avaliação social apenas para o dia 16.4.2026.   8.  A ausência de manifestação da autoridade competente, sem a apresentação de devida justificativa, viola direito do administrado à razoável duração do processo administrativo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, e, em consequência, o princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, também da Magna Carta, sujeitando-se, portanto, a omissão da Administração Pública ao controle do Poder Judiciário. Precedentes:…

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