Processo 5129526-42.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129526-42.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. ABSORÇÃO DA DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e a impugnação do Estado, homologou laudo pericial e determinou a expedição de precatório. A pretensão originária consiste no cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva n.º 5275788-73.2017.8.09.0051, ajuizada pela União Goiana dos Policiais Civis, que reconheceu o direito de servidores à percepção de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da moeda em URV (11,98%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença sem sua extinção formal; (ii) verificar se a decisão recorrida, ao homologar o laudo pericial, desconsiderou a absorção das diferenças remuneratórias de URV pela reestruturação da carreira dos servidores da Polícia Civil, promovida pelas Leis Estaduais nº 15.696/2006 e nº 15.695/2006; e (iii) apurar a existência de crédito devido após a reestruturação da carreira, considerando a prescrição quinquenal do período anterior à propositura da ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão agravada não extinguiu formalmente a execução, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal diante da controvérsia jurídica objetiva e do entendimento desta Corte em casos análogos. 4. O título executivo coletivo reconheceu o direito ao percentual de 11,98% decorrente da conversão monetária, com limitação subjetiva e observância da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação coletiva. 5. O IRDR nº 5232042-12 (Tema 17) firmou que a sentença coletiva é ilíquida e deve ser executada mediante liquidação, com análise individualizada da reestruturação da carreira. Tal entendimento foi reforçado pelas Reclamações nº 5789239-98 e nº 5885199-47. 6. O laudo pericial homologado, embora não tenha considerado expressamente a reestruturação da carreira para a absorção da URV, aponta um aumento remuneratório de 25,63% decorrente da alteração do regime de vencimento para subsídio. 7. O aumento remuneratório de 25,63% é suficiente para absorver integralmente o percentual de 11,98% da URV, conforme o Tema 05 de Repercussão Geral do STF, que determina o término da incorporação do percentual de URV no momento da reestruturação remuneratória da carreira. 8. Considerando 2006 como o termo final da incidência da URV, inexiste crédito a ser apurado no cumprimento de sentença, pois a pretensão executória retroage apenas até 2012, período em que a distorção remuneratória já havia sido absorvida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é provido, para reconhecer a inexistência de diferença remuneratória (URV) no período alcançado pelo título exequendo e determinar a extinção do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A reestruturação remuneratória da carreira do servidor público constitui termo final da incidência do percentual devido a título de URV quando o aumento concedido absorve integralmente a diferença reconhecida no título judicial. 2. Inexiste crédito a ser apurado em cumprimento de sentença de diferenças de URV quando a reestruturação de…

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