Processo 5129548-23.2026.8.21.0001

TJRS • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5129548-23.2026.8.21.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5129548-23.2026.8.21.0001/RS IMPETRANTE : DANIELA SCHAEFER TONIOLO VIEIRA ADVOGADO(A) : EDUARDO USZACKI BATISTA (OAB RS081316) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIELA SCHAEFER TONIOLO VIEIRA em face de ato atribuído ao GERENTE GERAL - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS - PORTO ALEGRE em exercício de função pública vinculada ao MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, pelo qual pretende a concessão da segurança para suspender a exigibilidade da avaliação de capacidade laboral designada para 14 de maio de 2026. Relatou que a convocação determinou o comparecimento da impetrante para Avaliação de Capacidade Laboral em 14 de maio de 2026, período que se insere na vigência de Licença por Acidente de Trabalho (LAT).  Sustentou que a convocação foi emitida sem motivação específica, sem demonstração de cessação do risco que ensejou o afastamento e sem alteração clínica favorável.  Narrou que em 27 de junho de 2025, durante o regular exercício de suas funções pedagógicas na EMEF Senador Alberto Pasqualini, foi vítima de ameaça de morte proferida pelo genitor de uma aluna no interior da unidade escolar. Mencionou que foi registrado em Boletim de Ocorrência Policial. Aduziu que o risco que originou o acidente não foi neutralizado, e que não há nos autos qualquer comprovação de afastamento definitivo do genitor da aluna da comunidade escolar. Informou que está em acompanhamento psiquiátrico e terapêutico, com diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente e Transtorno de Estresse Pós-Traumático – TEPT. Destacou que possui pedido de averbação de Licença-Prêmio formalizado administrativamente, com início previsto para 28 de julho de 2026, o que a conduzirá à aposentadoria especial do magistério. Sustentou que a convocação para perícia em 14 de maio de 2026 ocorre em um lapso temporal de aproximadamente 75 dias antes do início da licença-prêmio, o que a impetrante considera desnecessário e desproporcional. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da avaliação de capacidade laboral designada para 14 de maio de 2026.  Ao final, pleiteou a nulidade da Convocação nº 185-2026. Anexou documentos ( evento 1, RG2 a evento 1, COMP21 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir . 1. Da gratuidade da justiça  Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá juntar aos autos cópia dos seus  03 últimos comprovantes de renda  ou de suas  03 últimas declarações de imposto de renda na sua forma completa , no prazo de 15 dias. Saliente à parte autora que poderá comprovar a sua condição de pobreza, juntando certidão do Cartório de Registro de Imóveis, certidão do DETRAN ou outra forma que comprove a sua renda e o seu patrimônio, desde que não o faça isoladamente. Desde logo, registro que o documento de declaração própria de isenção de declarar o IRPF não substitui o documento fornecido pela própria Receita Federal em  site  na internet. Caso a parte requerente seja isenta, deverá acostar informação/extrato do  site  da Receita Federal (no  link  "Situação da Declaração"), a qual indique que a Declaração da parte autora não consta no respectivo banco de dados, bem como Comprovante de Situação Cadastral do seu CPF. Assim,  intime-se  a parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para que junte aos autos a documentação indicada, conforme a sua situação fática e fiscal, a fim de possibilitar a análise do…

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