Processo 5129551-54.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5129551-54.2025.8.24.0930/SC APELANTE : LUIZ MERCIO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Luiz Mércio Machado interpuseram apelações cíveis contra a sentença proferida nos autos da ação revisional subjacente, cujo dispositivo foi redigido nos seguintes termos [evento 27]: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ MERCIO MACHADO contra OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para o fim de: - Revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - Descaracterizar a mora. - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC). As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade, segue suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese [evento 35]: [a] a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados; [b] que o contrato discutido consiste em empréstimo com alienação fiduciária em garantia, e não financiamento para aquisição de veículo; [c] a inadequação da taxa média utilizada na sentença, defendendo a aplicação das séries temporais do Banco Central correspondentes ao crédito pessoal não consignado; [d] a necessidade de análise das particularidades do caso concreto, especialmente o risco da operação, o perfil do tomador e as características da instituição financeira; e [e] que o veículo oferecido em garantia possuía elevado grau de depreciação, circunstância que justificaria a taxa contratada. Já o autor, em seu reclamo, aduz [evento 37]: [a] que a repetição de indébito deve ser acrescida de correção monetária e juros de mora desde cada desembolso indevido; [b] que não há sucumbência recíproca, pois o pedido alternativo de repetição simples do indébito foi acolhido pela sentença; e [c] a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Contrarrazões apresentadas nos eventos 44 e 45. Esse é o relatório. Os recursos são tempestivos. O preparo foi devidamente recolhido pela instituição financeira, ao passo que o autor encontra-se dispensado do encargo por ser beneficiário da justiça gratuita [evento 5]. Sendo cabível o julgamento monocrático, sobretudo porque o litígio se resolve à luz de orientação jurisprudencial já consolidada neste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, passa-se ao exame de ambas as insurgências, nos termos dos…
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