Processo 5129560-32.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5129560-32.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal WALNER DE ALMEIDA PINTO APELANTE : ELISABETE COSTA PESTANA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDGAR GIMENEZ MARTINEZ (OAB RJ204757) ADVOGADO(A) : LUCAS OLIVEIRA PORTELLA (OAB RJ176556) ADVOGADO(A) : DANIEL QUADROS FARIAS GOMES (OAB RJ223718) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM FÉRIAS E LICENÇAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELA EXECUÇÃO COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULAS 150 E 383 DO STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CRITÉRIO OBJETIVO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ELISABETE COSTA PESTANA e pelo COLÉGIO PEDRO II – CPII contra sentença que, nos autos de liquidação de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0002349-07.2000.4.02.5101, extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição da pretensão executória e condenou a liquidante ao pagamento de honorários sucumbenciais. A exequente busca o recebimento de parcelas referentes ao auxílio-alimentação durante períodos de férias regulamentares e licenças, direito reconhecido na ação coletiva proposta pelo SINDSCOPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão executória relativa à liquidação individual do título judicial coletivo; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção do benefício de gratuidade de justiça concedido à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é quinquenal, contado do ato ou fato que originou a dívida, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicável também às autarquias e entidades paraestatais, conforme art. 2º do Decreto nº 4.597/1942. 4. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 5. A prescrição pode ser interrompida uma única vez, reiniciando-se a contagem pela metade do prazo, a partir do ato interruptivo ou do último ato do processo, sem redução do prazo mínimo de cinco anos, conforme art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. 6. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/03/2006, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, posteriormente interrompido em 09/06/2006 com o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer. Considerando que apenas cerca de três meses transcorreram antes da interrupção, o prazo remanescente para ajuizamento das execuções individuais projeta-se até 23/10/2024, razão pela qual a liquidação proposta em 2023 não está prescrita. 7. A jurisprudência deste Tribunal adota critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica, considerando como parâmetro renda mensal não superior a três salários-mínimos, em consonância com o padrão utilizado pela Defensoria Pública da União. 8. Constatado nos autos que a liquidante percebe renda bruta superior a três salários-mínimos, mostra-se inadequada a manutenção da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos providos. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução coletiva interrompe a prescrição da pretensão executória das execuções individuais decorrentes de sentença coletiva. 2. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 383 do STF, interrompida a prescrição no primeiro quinquênio, o prazo volta a correr pelo período…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF2
O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.