Processo 5129619-12.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5129619-12.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis, Base de Cálculo] AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CARDOSO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA (G) Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais. O caso em exame cuida-se de ação de repetição de indébito tributário cumulada com pedido de indenização por perdas financeiras ajuizada por Claudio Roberto Cardoso dos Santos e Eliane Roberta Cardoso dos Santos em face do Estado de Minas Gerais, sob a alegação de excesso de exação no lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e majoração proporcional indébita das despesas notariais e registrais conexas. O presente feito retorna a esta Unidade Jurisdicional de origem para a prolação de nova decisão meritória, após a Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem prover o recurso inominado interposto pelos autores para anular a sentença anterior. O julgamento dos embargos de declaração subsequentemente opostos pelo Estado de Minas Gerais manteve a anulação por vício de julgamento omisso, mas afastou em caráter definitivo o suposto cerceamento de defesa diante da dispensa de instrução adicional pela parte requerente, decisão que transitou formalmente em julgado em 25 de maio de 2026. I.I – DAS PRELIMINARES I.I.I - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA Em manifestação protocolada após o retorno dos autos, a parte autora postulou, em caráter preliminar, que este juízo decline de sua competência para processamento do feito e determine a remessa do processo para uma das Varas de Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, sob a alegação de que a mensuração técnica do valor venal dos bens exige dilação probatória complexa por meio de perícia judicial de engenharia. Ocorre que a tese de declinação e envio do feito à jurisdição comum mostra-se processualmente inviável no atual estágio da lide. Ao ser oportunizada a especificação de novas provas por este juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória, asseverando não possuir outras provas a produzir e requerendo expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A manifestação voluntária de desinteresse instrutório operou a preclusão lógica e consumativa da faculdade de requerer perícia técnica, não sendo lícito invocar a complexidade da prova de que abdicaram para forçar a modificação da competência do juízo. Como o valor atribuído à causa de R$ 66.808,64 é inferior ao limite de alçada legalmente fixado e não se enquadra nas exceções procedimentais, resta consolidada a competência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para solucionar o litígio, nos termos do artigo 2º, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 12.153/2009, impondo-se o julgamento…
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