Processo 5129620-34.2025.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5129620-34.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO : V13 EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB RJ102520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARCO AURELIO VIRZI , FREDERICO LOPEZ JUNIOR e V13 EMPREENDIMENTOS LTDA para a cobrança dos créditos espelhados nas CDAs nº 70.6.23.005694-06, 70.2.23.003041-79 e 70.2.24.036702-32, que embasam a ação. A executada V13 EMPREENDIMENTOS LTDA opôs exceção de pré-executividade (Evento 10). Alega que as CDAs são nulas por não conterem elementos suficientes à compreensão da origem dos débitos e dos fundamentos da responsabilização dos corresponsáveis. Afirma que a inclusão dos sócios ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração dos requisitos previstos no art. 135, III, do CTN. Aduz, ainda, ausência de regular intimação no âmbito administrativo e inexistência de elementos aptos a justificar a corresponsabilização tributária. Intimada, a exequente se manifestou (Evento 34). Sustenta que os débitos decorrem de tributos declarados pela própria contribuinte, circunstância que afasta qualquer alegação de ausência de constituição do crédito tributário. Defende a regularidade formal das CDAs, que contém todos os requisitos exigidos pela lei. No tocante à corresponsabilização dos sócios, argui que foram instaurados PARRs. É o relatório. DECIDO. A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas. Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa. Assiste parcial razão à excipiente. A…
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