Processo 5129699-86.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5129699-86.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5129699-86.2026.8.21.0001/RS AUTOR : EMERSON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DEIVISON VAGNER DA SILVA PAZ (OAB RS096571) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo  a inicial e  defiro  o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.  Trata-se de demanda em que a parte autora, EMERSON DOS SANTOS , narra, em síntese, que ao submeter seu CPF à análise de crédito junto ao comércio, descobriu que seu nome constava negativamente apontado junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente à existência de débito no valor de R$ 889,43 (oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), a favor da demandada, DREBES & CIA LTDA. Sustenta que o débito é inexistente, pois desconhece a sua origem. Assim, em tutela de urgência, postulou que a ré seja compelida a retirar imediatamente seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. É breve o relato. Decido. Conforme o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência divide-se em cautelar (assecuratória do direito) e antecipada (satisfativa do direito no plano fático). Sobre o assunto, leciona Assumpção Neves: "A tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, a tal tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido. Trata-se do clássico requisito do tempo - necessário para a concessão da tutela definitiva - como inimigo da efetividade dessa tutela. A tutela provisória de urgência é dividida em tutela cautelar - garantidora do resultado útil e eficaz do processo - e tutela antecipada - satisfativa do direito da parte no plano fático" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: ed. JusPodivm, 2016). As tutelas provisórias de urgência somente poderão ser concedidas quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris", refere-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado pela parte, ou seja, a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e as chances de êxito da parte demandante. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também conhecido como "periculum in mora", é aquele irreparável ou de difícil reparação. Sobre esse requisito, vem à baila a lição de Didier Jr.: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, a hipótese ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito" (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: ed. JusPodivm, 2015). No caso em tela, tão somente pelos elementos de convicção acostados com a inicial, por ora, não vislumbro a probabilidade do direito. Isso porque a parte autora alega fato negativo, ou seja, a inexistência do débito que deu origem à inscrição, o que torna imprescindível a angularização processual para que a parte ré…

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