Processo 5129720-42.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129720-42.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ABSORÇÃO DE URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. TEMA 05/STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Silva de Melo contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, que proveu o recurso para extinguir a execução de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, em razão da absorção por reestruturação de carreira e prescrição. A embargante alega omissões no acórdão sobre a inadequação da via recursal, coisa julgada material, violação ao Tema Repetitivo 476 do STJ e IRDR Tema 17/TJGO, usurpação da função da Ação Rescisória, barreira temporal do art. 535, VI do CPC, e violação ao REsp Repetitivo n. 1.101.726/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a: (i) preliminar de inadequação da via recursal (agravo de instrumento); (ii) existência de coisa julgada material quanto à tese da reestruturação da carreira; (iii) violação ao Tema Repetitivo 476 do STJ e ao IRDR Tema 17/TJGO; (iv) usurpação da função da Ação Rescisória, barreira temporal do art. 535, VI, do CPC e art. 509, § 4º, do CPC; e (v) violação ao REsp Repetitivo n. 1.101.726/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi considerado o recurso cabível, pois a decisão recorrida, embora homologando cálculos e determinando expedição de RPV, não declarou a extinção da execução, configurando decisão interlocutória nos termos do art. 1.015, p.u., do CPC. 4. Não há omissão quanto à alegação de coisa julgada material da tese da reestruturação da carreira, pois a matéria foi analisada no acórdão embargado. 5. É inaplicável o Tema Repetitivo 476 do STJ, por ausência de similitude fática com o caso, conforme distinção feita por este Tribunal de Justiça. 6. A tese vinculante do IRDR Tema 17/TJGO e a observância dos artigos 985, I, 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC foram consideradas e a decisão está em consonância com o entendimento de que a reestruturação da carreira pode levar à absorção das diferenças de URV, conforme Tema 05/STF. 7. Não há que se falar em usurpação da função da Ação Rescisória ou violação aos arts. 966, 975, 535, VI, 509, § 4º do CPC e art. 5º, XXXVI, da CF/1988, uma vez que a rediscussão do mérito não ocorreu, mas sim a aplicação de tese vinculante que define o termo final da URV. 8. As demais alegações da embargante representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se configurando os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justificam os embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, bastando fundamentar a decisão em motivos suficientes para o desate da controvérsia. 10. O prequestionamento da matéria é assegurado pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente de seu acolhimento, condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de eventual violação ao art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de acórdão que enfrentou e solucionou a controvérsia, mas sim a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material. 2. Não há omissão quando a decisão interlocutória é corretamente…

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