Processo 5129729-48.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5129729-48.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5129729-48.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA DO CARMO VIEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MOISES JACOB MIZRAHY (OAB RJ104994) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. REAPOSENTAÇÃO. PRETENSÃO DE OBTER UM NOVO BENEFÍCIO (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE) MEDIANTE APROVEITAMENTO APENAS DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/1991. A REAPOSENTAÇÃO (NEODESAPOSENTAÇÃO), TAL COMO A DESAPOSENTAÇÃO, FAZ RUIR O SISTEMA DE DESESTÍMULO À APOSENTADORIA PRECOCE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.   1. A parte autora pretende renunciar à sua atual aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de obter aposentadoria por incapacidade permanente.  A sentença julgou o pedido improcedente: Trata-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende a  concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Em sede de antecipação de tutela, requer a implantação imediata do benefício por incapacidade requerido, após a cessação do benefício que já recebe - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1202298882), sob alegação de que a autarquia previdenciária deveria ter lhe dado a opção de escolha entre os benefícios. Dispensada a citação, passo ao julgamento liminar do mérito, a teor do que dispõe o art. 332, II do Código de Processo Civil. (CPC), a saber: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória,  o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar : (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; MÉRITO Aduz a parte autora que requereu aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista se tratar de pessoa idosa, acometida por doenças incapacitantes que a impedem de exercer seu labor ou ser reabilitada para outra função que lhe garanta a subsistência, todavia, o benefício foi negado pelo réu. Da leitura da petição inicial, é possível inferir que a autora não pretende acumular ambos os benefícios, o que é de fato vedado pelo art. 124, II da Lei nº 8.213/91. Na verdade, o que ela pretende é renunciar à aposentadoria por tempo de contribuição concedida há cerca de 24 anos, para receber a nova aposentadoria, requerida administrativamente em 30/10/2025 e indeferida sob o seguinte motivo: "Recebimento de outro benefício". Em consulta ao conteúdo probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora é aposentada por tempo de contribuição desde 21/12/2001 e que, após se aposentar, continuou trabalhando (CNIS - ev. 13  PROCADM1  fls. 14/29). Não obstante a continuidade das contribuições previdenciárias, a lei de benefícios prevê que descabe ao trabalhador aposentado pleitear nova aposentadoria - artigo 18 §2º/ Lei nº 8.213/1991 (redação da Lei nº 9.528/1997). Confira-se:  § 2 º  O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.   Com efeito, a legislação previdenciária dispõe que todos os que exercem atividade remunerada, enquadram-se como segurados obrigatórios, nos termos dos artigos 12 e 13 da Lei nº 8.212/1991. Desse modo, ao voltar à ativa, a pessoa já aposentada será segurada obrigatória em relação à nova…

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