Processo 5129785-57.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5129785-57.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO : TAINARA RIBEIRO SEVERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO MACHADO COELHO (OAB RS139524) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO FELIPE OLTRAMARI (OAB RS133419) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisional, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal não consignado à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a compensação e a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos dos arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando abusividade, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para a discrepância. 3. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A compensação dos valores pagos a maior deve recair apenas sobre parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até o reconhecimento judicial da abusividade, a obrigação se apresentava como válida, sem cobrança indevida ou violação à boa-fé objetiva que justifique a devolução em dobro. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão movida contra TAINARA RIBEIRO SEVERO , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1260477761 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 ( 5,50 % a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido…
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