Processo 5129874-69.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129874-69.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129874-69.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATORA : Juiza de Direito ELIANE GARCIA NOGUEIRA AGRAVANTE : HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANAXIMENES RAMOS FAZENDA (OAB RS046202) ADVOGADO(A) : FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no qual se buscava a reforma da decisão de origem que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2. O embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que esta condicionou a utilização do sistema RENAJUD à comprovação de impossibilidade de obtenção administrativa das informações, ao mesmo tempo em que fez referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser desnecessário o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais para utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática é contraditória.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A contradição apontada é verificada porque a decisão embargada condicionou o uso do sistema RENAJUD à comprovação de impossibilidade ou negativa administrativa, ao mesmo tempo em que reconheceu o entendimento do STJ no sentido de que tais sistemas dispensam o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais. 2. O STJ firmou entendimento de que a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD é legal e não exige o esgotamento de buscas por outros bens do executado, sendo instrumentos colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação do crédito. 3. A autorização para uso dos sistemas de pesquisa patrimonial é medida que concretiza o princípio da efetividade do processo, sendo discricionariedade do magistrado determiná-la. IV. DISPOSITIVO E TESE:  1. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada. 2. Agravo de instrumento provido para autorizar a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Tese de julgamento: 1. A utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD na execução não exige o esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, sendo instrumentos colocados à disposição da parte exequente para a satisfação do crédito, conforme entendimento consolidado do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de PORTO DIGITAL LTDA, nos termos da ementa ( 9.1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS PELOS SISTEMAS RENAJUD E SREI. DEVER DA PARTE DE REALIZAR A DILIGÊNCIA DIRETAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no valor original de R$ 121.825,90, atualizado até 04-02-2025, visando à reforma da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial via sistema RENAJUD. A parte agravante buscava a expedição de ofício judicial ao DETRAN/RS para…

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