Processo 5129930-63.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5129930-63.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5129930-63.2025.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE do(a) APELADO: FRANCIELLE APARECIDA BARBOZA RAYMUNDO ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N APELADO: F. R. P. REPRESENTANTE: FRANCIELLE APARECIDA BARBOZA RAYMUNDO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 333885883 - Pág. 1-8) em face de sentença (Id 333885823 - Pág. 1-5) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio reclusão, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fins de: 1) condenar a ré a conceder à autora, nos termos e limites legais, o benefício auxílio-reclusão, a partir da data da detenção (25/02/2023); 2) condenar a ré pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, desde a citação As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 20/09/2017. No entanto, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Tendo em vista que se trata de benefício alimentar, cuja percepção se mostra necessária para a sobrevivência digna da parte, e considerando a prolação de sentença de mérito concedendo o benefício, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 dias. Expeça-se o necessário. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993 e do art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003). Em razão da sucumbência, arcará o réu com os honorários advocatícios que serão arbitrados oportunamente na fase de liquidação de sentença, nos termos do disposto no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde já, deixo consignado que, quanto aos honorários, incide o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não é o caso de se determinar, de ofício, a remessa do processo ao Tribunal Competente, haja vista que, apesar de ilíquida a sentença, o valor a ser apurado em fase de liquidação desta sentença certamente não ultrapassará os 1.000 (mil) salários-mínimos definidos no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil." A autarquia previdenciária pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, alegando não se tratar de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados