Processo 5129949-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5129949-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5129949-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : DENIR DE BORBA ADVOGADO(A) : INDIANARA DOS SANTOS (OAB RS133992) AGRAVANTE : DENIR DE BORBA ADVOGADO(A) : INDIANARA DOS SANTOS (OAB RS133992) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelos agravantes em face de cooperativa de crédito, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) concessão da gratuidade da justiça para fins recursais; (ii) preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é deferida apenas para fins de análise recursal, diante da ausência de decisão na origem sobre o pedido formulado pelos agravantes. 2. O art. 919, § 1º, do CPC exige, de forma cumulativa, a garantia formal do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, a relevância da fundamentação e o perigo de dano grave ou de difícil reparação para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. A ausência de penhora, depósito ou caução nos autos impede a concessão do efeito suspensivo, pois a norma processual exige ato de afetação patrimonial concreto e aperfeiçoado no processo executivo. 4. As teses relativas à cobrança de juros, anatocismo e seguro prestamista demandam dilação probatória e são incompatíveis com a cognição sumária exigida para o juízo de admissibilidade do efeito suspensivo. 5. O periculum in mora não foi demonstrado, pois os agravantes se limitaram a alegações genéricas sobre iminência de bloqueios via SISBAJUD, sem apresentar elementos probatórios concretos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Gratuidade da justiça deferida para fins recursais. 2. Recurso desprovido, mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, sendo indispensável a existência de garantia formal do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, não suprida pela mera indicação unilateral de bens pelo devedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015, art. 932, incs. V e VII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53948275820258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Helena Marta Suarez Maciel, j. 31-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por DENIR DE BORBA e pela empresa individual  DENIR DE BORBA  em relação à decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo nos autos dos Embargos à Execução Extrajudicial nº 50008981020268210113 interpostos em face de   COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU Em suas  razões recursais , a parte agravante traz pedido de concessão da gratuidade da…

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