Processo 5129959-21.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5129959-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A ADVOGADO(A) : LIGIA REGINI DA SILVEIRA (OAB SP174328) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE NÃO VINCULANTE. Não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando a parte embargante, a pretexto de sanar suposta omissão, busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de rígidos contornos processuais, servindo unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando ao reexame de matéria já decidida. A alegação de omissão quanto à análise de precedente judicial não vinculante não autoriza o acolhimento do recurso, mormente quando a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para sua conclusão, ainda que diversa da pretendida pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A contra a decisão monocrática prolatada no evento 4, DECMONO1 , que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . Em suas razões recursais, a embargante sustentou, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em omissão. Afirmou que, ao analisar a pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a decisão embargada se limitou a fundamentar a negativa na ausência do depósito integral e em dinheiro, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, deixando de se manifestar sobre a possibilidade de suspensão com base no inciso V do mesmo dispositivo legal, qual seja, a concessão de tutela de urgência. Aduziu que a omissão seria manifesta por não ter considerado um elemento concreto que demonstraria a verossimilhança de suas alegações e a probabilidade do direito, requisito essencial para a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Referido elemento seria o precedente firmado por esta mesma Colenda 22ª Câmara Cível no julgamento da Apelação nº 5012423-10.2021.8.21.0001, que, em caso juridicamente idêntico, teria reconhecido a ilegalidade da cobrança de ICMS-ST sobre os valores de concessão territorial, prestação de serviços e reembolso de despesas. Argumentou que tal precedente, por si só, conferiria a plausibilidade necessária para a concessão da tutela provisória, independentemente do depósito do montante integral, e que a ausência de sua análise específica configuraria o vício de omissão a ser sanado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para que, suprimida a omissão, fosse aplicado ao caso concreto o disposto no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 300 do Código de Processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.