Processo 5129987-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5129987-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : M. I. BOECK DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : JULIANE DA CRUZ CARVALHO (OAB RS114041) AGRAVANTE : ALINE GISELE CARRAZONI NUNES ADVOGADO(A) : JULIANE DA CRUZ CARVALHO (OAB RS114041) AGRAVANTE : VERA LORENA BOECK DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : JULIANE DA CRUZ CARVALHO (OAB RS114041) AGRAVADO : MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO ADVOGADO(A) : ADRIENE DOS SANTOS TRINDADE VALLINI (OAB SP286000) ADVOGADO(A) : MARCELLA BIZOTTO ALVES (OAB SP330798) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por uma pessoa jurídica e duas pessoas físicas contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça a todos os agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica ; (ii) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça às pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, não sendo suficiente a mera declaração ou alegação genérica de dificuldades financeiras. 3.2. A agravante pessoa jurídica não juntou documentos que demonstrem sua situação econômica, o que impede a verificação da hipossuficiência alegada e justifica a manutenção do indeferimento. 3.3. Para as pessoas físicas, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, e o indeferimento imediato com base em critérios objetivos é vedado, conforme o Tema 1178 do STJ; somente quando houver elementos nos autos que afastem essa presunção é que o juízo deve intimar a parte para comprovar a necessidade. 3.4. As agravantes pessoas físicas figuram apenas como fiadoras, sem indícios de participação ativa na condução da empresa, ao passo que não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência, razão pela qual o benefício deve ser deferido. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso parcialmente provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51075964520238217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 07.06.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. I. BOECK DE AZEVEDO, ALINE GISELE CARRAZONI NUNES e VERA LORENA BOECK DE AZEVEDO em face da decisão ( processo 5154244-60.2025.8.21.0001/RS, evento 37, DESPADEC1 ) que indeferiu a gratuidade de justiça na ação movida por MUNDIAL S.A. - PRODUTOS DE CONSUMO, na qual assim se decidiu: Vistos. Previamente à análise da reconvenção e do saneamento do feito, deve ser apreciado o pedido de AJG em favor dos requeridos. O deferimento da AJG à pessoa jurídica somente pode ser concedido em casos excepcionais, quando for comprovada cabalmente a impossibilidade de suportar as custas processuais. No caso, não houve tal comprovação Portanto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária requerido pela PJ ré. Quanto aos demais réus, igualmente não…
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