Processo 5129993-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5129993-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JOAO LUIZ BRUM DA CRUZ ADVOGADO(A) : HARRISON MARTINS GARCIA (OAB RS130584) ADVOGADO(A) : DEBORA FARESIN MOZZAQUATTRO (OAB RS061912) ADVOGADO(A) : OTAVIO PERGHER PEREIRA DA SILVA (OAB RS130263) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. GESTÃO DE CONTA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. - Legitimidade passiva do Banco do Brasil restou estabelecida no Tema 1.150 do STJ 1 : i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Legítimo o Banco do Brasil a figurar no polo passivo, portanto. Competência da Justiça Estadual ao julgamento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A agrava de instrumento em demanda na qual contende com JOAO LUIZ BRUM DA CRUZ . Foi o decisum a quo : Vistos. Passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do CPC. Da ilegitimidade passiva: Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do demandado. Tendo em vista que, nos termos do decidido pelo eg. STJ no julgamento do Tema nº. 1.150, o BANCO DO BRASIL tem legitimidade passiva ad causam nas ações em que há discussão de eventual falha na prestação de serviço a conta vinculada ao PASEP, entre outros. Vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim sendo, rejeito a preliminar. Da prescrição: Em prosseguimento, o réu alega ter operado a prescrição no caso dos autos. Entretanto, conforme Tema STJ nº. 1.150 supramencionado, o prazo prescricional é decenal, cujo termo inicial é a tomada de ciência da falha na prestação de serviços na conta individual vinculada ao PASEP. Conforme evento 21, OUT8 , o autor realizou o saque por aposentadoria em 03.12.2023 : Considerando que a demanda foi ajuizada em 31.05.2023 , na Justiça Federal, tem-se não implementado o prazo prescricional decenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito. Da distribuição do ônus da prova A controvérsia sobre a responsabilidade pela prova em casos de saques contestados em contas PASEP foi…
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