Processo 5130000-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento Nº 5130000-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ADVOGADO(A) : ELIANE CRISTINA CARVALHO TEIXEIRA (OAB SP163004) AGRAVADO : BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEVINGTON DE OLIVEIRA LAZZARETTI (OAB RS075582) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que, em ação de despejo por falta de pagamento, oportunizou à parte ré comprovar o pagamento dos aluguéis em atraso, purgar a mora ou desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de quinze dias, sem determinar despejo imediato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra despacho sem conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despacho impugnado não possui conteúdo decisório autônomo e imediato, configurando-se como ato de mero impulso processual que prepara uma futura decisão de despejo compulsório. 2. A finalidade do despacho foi dar andamento ao processo, conferindo à parte ré a oportunidade de regularizar a situação ou se defender antes de qualquer medida coercitiva definitiva. 3. A ausência de lesividade imediata é manifesta, pois a ordem de despejo ainda não foi expedida, dependendo de ato futuro da parte autora e de nova análise pelo juízo. 4. O pronunciamento judicial enquadra-se como despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso, conforme os arts. 203, §3º, e 1.001 do CPC.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §3º, 1.001. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52168767720258217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 24-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52726421820258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 16-09-2025. IV. RECURSO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. contra pronunciamento de lavra da Eminente Dra. Luciana Bertoni Tieppo que, na ação de despejo por falta de pagamento promovida por BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, assim dispôs ( evento 10, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de ação de despejo, requerendo o autor a imediata desocupação do imóvel, objeto da lide. O art. 59 da Lei 8.245, disciplina a concessão de liminar de despejo: “§ 1º Conceder – se – à liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” De plano, importa ressaltar que, o art. 300 do CPC estabelece que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” . No caso em espécie, há de ser deferida a liminar requerida, ainda que a teor do art. 59, IX, da Lei 8.245, a liminar esteja condicionada à falta de garantias. Em análise perfunctória,…
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