Processo 5130031-24.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5130031-24.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5130031-24.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : ZULMA BOTTINI CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional contra o Banco Agibank S.A., determinando a limitação dos juros remuneratórios a 50% acima da taxa média de mercado e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, além de fixar honorários advocatícios em R$ 800,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a alegação de julgamento extra petita ao limitar os juros a 50% acima da taxa média de mercado, quando o pedido era de limitação à própria taxa média; (ii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para valor não inferior a R$ 1.500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi reconhecida, impondo-se a limitação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem acréscimos, para restabelecer o equilíbrio contratual e afastar a onerosidade excessiva ao consumidor. 2. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, considerando o trabalho realizado pelo procurador da parte autora e o tempo exigido para os serviços, em que pese o caráter repetitivo da demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação e majorar os honorários de sucumbência. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ZULMA BOTTINI CORDEIRO em face da sentença ( evento 97, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A., nos seguintes termos do dispositivo: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTE EM PARTE  a pretensão formulada por  Zulma Bottini Cordeiro  em face do Banco Agibank S/A, para: (a)  DETERMINAR  a limitação dos juros remuneratórios do contrato n.º 1211094507 a 50% acima da taxa média de mercado à época da contratação, a partir da taxa de juros mensal e anual estabelecida pelo Bacen nas séries 25464 e 20742, afastando os efeitos da mora; (b)  CONDENAR  o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Minimamente sucumbente a parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 102, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao limitar os juros remuneratórios a 50% acima da taxa média de mercado, uma vez que o pedido inicial era de limitação à própria taxa média, sem qualquer acréscimo. Requereu a reforma…

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