Processo 5130044-86.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5130044-86.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : VICTOR BRAGA BINSFELD (RÉU) ADVOGADO(A) : THAYNARA GRAZIELI DA SILVEIRA BRODT (OAB RS137429) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO DO LAGO ROMANO (OAB AM018747) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, condenando o réu ao pagamento de valor atualizado, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC. O apelante, após ter o benefício da gratuidade da justiça indeferido, requereu parcelamento e dilação de prazo para recolhimento do preparo, sem efetuar o pagamento no prazo fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação diante da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 1.007, caput , do CPC. 2. O pedido de parcelamento do preparo, modalidade de gratuidade parcial, pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos, ônus que o apelante não cumpriu, pois deixou de apresentar documentação indispensável, como declaração de imposto de renda e extratos bancários completos. 3. O pedido de dilação de prazo para recolhimento do preparo não encontra amparo legal, pois o CPC não prevê prorrogação prévia desse prazo por conveniência da parte recorrente. 4. Indeferidos os pedidos de gratuidade da justiça, de parcelamento e de dilação de prazo, e transcorrido o prazo para recolhimento do preparo sem cumprimento, configura-se a deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO: 1. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 98, § 6º; CPC/2015, art. 932, inc. III; CPC/2015, art. 1.007, caput , §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50130881920238210013, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 13-02-2026; TJRS, Apelação Cível nº 50109631920248210086, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 18-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VICTOR BRAGA BINSFELD contra a sentença proferida pelo 2º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. , cujo dispositivo foi assim redigido ( evento 28, SENT1 ): Ante o exposto, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda ao pagamento do valor de R$ 715.986,15, atualizado até 16/05/2025, corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, descontado o IPCA, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões ( evento 33, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente sustenta, preliminarmente,…
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