Processo 5130048-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5130048-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5130048-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : ADRIANA INES FERREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL ROMERO (OAB RS072081) ADVOGADO(A) : NATHALIE LEISSMANN (OAB RS112567) ADVOGADO(A) : GETULIO DE BRITO ROMERO (OAB RS022228) ADVOGADO(A) : Gustavo André Gradaschi Von Helden (OAB RS067547) AGRAVADO : JOAO ELEMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANNE CAROLINE ANTUNES RODRIGUES (OAB PR112520) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS. SISTEMAS SERP-JUD E CNIB. DEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de pesquisa patrimonial em nome dos executados por meio dos sistemas SERP-JUD e CNIB, em execução de título extrajudicial que se arrasta há mais de quinze anos sem satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a utilização dos sistemas SERP-JUD e CNIB para pesquisa patrimonial dos executados, sem prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp n.º 1.184.765/PA (Tema Repetitivo n.º 425), de que a utilização de mecanismos eletrônicos de busca patrimonial não exige prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, em prol da efetividade processual e do interesse do exequente. 2. O SERP-JUD, instituído pela Lei Federal n.º 14.382/2022 e tornado meio exclusivo de acesso às informações registrais pelo Judiciário após a desativação das centrais estaduais, constitui ferramenta eficaz e consolidada para localização de ativos imobiliários. 3. A CNIB 2.0, disponibilizada pelo Provimento CNJ n.º 188/2024, passou a permitir pesquisa prévia de bens imóveis em tempo real e o envio de ordens de indisponibilidade específicas, configurando instrumento de cooperação judicial voltado à efetivação da tutela executiva. 4. Diante da ausência de localização de patrimônio apto a satisfazer a execução após reiteradas tentativas, o deferimento das pesquisas via SERP-JUD e CNIB é cabível e necessário. IV. TESE: 1. A utilização dos sistemas SERP-JUD e CNIB para pesquisa patrimonial em execução não exige prévio esgotamento de diligências extrajudiciais, sendo admissível sempre que outros meios não tenham sido suficientes para a satisfação do crédito.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º e 797; Lei n.º 14.382/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.184.765/PA (Tema 425), Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp n. 1.723.898/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.06.2018; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51103205120258217000, Rel. Des. Sandro Silva Sanchotene, Décima Sexta Câmara Cível, j. 07.05.2025. V. RECURSO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ADRIANA INES FERREIRA  contra decisão interlocutória proferida pela Magistrada Dra. Letícia Bernardes da Silva que,  nos autos da execução de titulo extrajudicial movida contra IVAN A TREVISAN,  JOAO ELEMAR DE OLIVEIRA  e  IVAN ANTONIO TREVISAN , assim dispôs ( evento 122, DESPADEC1 ): I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer, posteriormente convertida para execução por quantia certa, ajuizada por  ADRIANA INÊS FERREIRA  em face de  IVAN A. TREVISAN ME  e  JOÃO ELEMAR DE OLIVEIRA ,…

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