Processo 5130049-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5130049-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5130049-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SC033416) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB RS083593A) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULO. PREÇO VIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade de leilão e os pedidos subsidiários para que o abatimento da dívida considerasse o valor da Tabela FIPE ou, no mínimo, 50% deste valor, homologando o cálculo da contadoria que utilizou o valor da arrematação para amortização do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a alienação extrajudicial do veículo por valor substancialmente inferior ao indicado na Tabela FIPE configura venda por preço vil; (ii) se o valor a ser abatido da dívida deveria ser maior, considerando o valor de mercado do bem ou, subsidiariamente, 50% deste valor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Tabela FIPE constitui mero referencial de mercado para veículos em condições normais de conservação, não sendo parâmetro absoluto ou vinculante para avaliação de bem específico, especialmente em contexto de venda forçada como leilão extrajudicial. 2. O auto de busca e apreensão atestou que o veículo apresentava avarias significativas, como problemas na caixa de câmbio, riscos, amassados e pneu furado, fatores que depreciam consideravelmente o valor de mercado do bem. 3. O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, confere ao credor fiduciário ampla margem de atuação para venda do bem, podendo aliená-lo independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. 4. A legislação não estabelece piso para o valor da venda nem vincula o credor a tabelas de preços ou avaliação prévia, visando conferir celeridade e eficácia à recuperação do crédito. 5. O parâmetro para aferição de preço vil não é um valor de tabela genérico, mas o valor de avaliação do bem no estado em que se encontra, e o agravante não produziu prova que demonstrasse que o valor de alienação foi vil, considerando as avarias existentes. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 891; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEX SANDRO SOARES FRIGERI  contra a decisão ao  evento 187, DESPADEC1 que, nos autos do cumprimento de sentença movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., restou assim proferida: Em que pese os argumentos do executado, indefiro o pedido de declaração de nulidade do leilão, porque inexistem elementos capazes de demonstrar qualquer vício. A mera discordância da parte com o valor da arrematação não é suficiente para anular o ato. Partes intimadas. Para análise dos pedidos do exequente, deve a parte apresentar cálculo atualizado da dívida. Opostos embargos de declaração ao evento 192, PET1 , restaram acolhidos ao evento 198, DESPADEC1 , nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado ( evento 192, PET1 ) contra a decisão do  evento 187, DESPADEC1 , que indeferiu o…

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