Processo 5130065-80.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5130065-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : FLAVIO EDUARDO SOARES E SILVA ADVOGADO(A) : SINGRA WELLNE FERREIRA MACEDO (OAB RS094335) AGRAVADO : JULIANA MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO LUIZ SCARIOT (OAB RS078874) ADVOGADO(A) : MELISSA SCARIOT DE AGUIAR (OAB RS089208) ADVOGADO(A) : Renan Wesp (OAB RS079673) ADVOGADO(A) : FERNANDA BITENCOURT (OAB RS096556) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD e de substituição da penhora em dinheiro por crédito oriundo de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, formulado pelo executado nos autos de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, diante do não recolhimento do preparo e da ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante requereu a concessão da gratuidade judiciária, mas não juntou a documentação complementar solicitada - extratos bancários e declaração de imposto de renda - para comprovar a hipossuficiência econômica alegada. 2. Intimado para, no prazo de cinco dias, apresentar a documentação ou, alternativamente, recolher o preparo, o agravante quedou-se inerte. 3. O não recolhimento do preparo, após o indeferimento da gratuidade judiciária, impõe o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; art. 99, § 2º e § 7º; art. 932, inc. III; art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50173287620228217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 01-04-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLAVIO EDUARDO SOARES E SILVA em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por JULIANA MARTINS em seu desfavor, indeferiu o pedido de liberação de valores e de substituição da penhora formulado pela parte recorrente, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de manifestação do executado (evento 67), na qual pleiteia a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD e a substituição da constrição, sob o argumento da ocorrência de fato superveniente. O executado informa a celebração de Contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel matrícula nº 52.697 (evento 68), com a anuência da própria exequente. Alega que o referido contrato destina valores específicos para a quitação integral desta execução, tornando a indisponibilidade de seus ativos financeiros uma medida desproporcional, excessiva e ofensiva ao seu sustento e de sua família. Requer, em suma, a substituição da penhora em dinheiro pela garantia representada no contrato de venda. A parte exequente, em sua manifestação (evento 67), pugna pelo indeferimento do pedido e pelo prosseguimento dos atos executivos. É o breve relato. O pedido de liberação dos valores e substituição da penhora não merece acolhimento. A execução se…
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