Processo 5130071-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5130071-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5130071-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : RODRIGO LUIS ZONATTO ADVOGADO(A) : RENATA PACHECO (OAB RS065829) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ENCARGOS ACESSÓRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória nos autos da ação declaratória de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais, em que o agravante pleiteava a suspensão do pagamento das quotas condominiais e do IPTU, bem como a vedação da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, para suspender a exigibilidade das taxas condominiais, do IPTU e demais encargos acessórios, além de impedir a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está evidenciada pelo conjunto probatório que demonstra o descumprimento contratual por parte da agravada, especialmente quanto à alteração substancial do projeto, com redução drástica da área comum de 48,97m² para 21,02m², e ao atraso na entrega do empreendimento, que extrapolou o prazo de tolerância contratual. 2. A prova da alteração da metragem é documental, constando da matrícula do imóvel, o que afasta a necessidade de complexa dilação probatória. 3. O perigo de dano está configurado pela manutenção da exigibilidade das quotas condominiais e do IPTU, que impõe ao agravante um ônus financeiro significativo e contínuo, referente a um contrato que pretende rescindir por culpa exclusiva da parte adversa. 4. A jurisprudência da Câmara reconhece a adequação da suspensão dos efeitos da avença em casos semelhantes, considerando o direito dos contratantes à rescisão do contrato. 5. A parte agravante deverá abster-se de fruir o bem no curso do processo, sob pena de restabelecimento da obrigação de adimplir as parcelas contratuais e as taxas incidentes sobre a unidade. IV. DISPOSITIVOE: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.019, I; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51342007220258217000, Rel. Newton Fabrício, j. 23-07-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51131188220258217000, Rel. Vanise Röhrig Monte Ação, j. 06-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50254628720258217000, Rel. Eugênio Couto Terra, j. 21-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50958323320218217000, Rel. Walda Maria Melo Pierro, j. 27-04-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO LUIS ZONATTO em face da decisão interlocutória ( evento 28, DESPADEC1 ), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gramado/RS, que indeferiu a tutela provisória, nos autos da "ação declaratória de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e pedido de antecipação de tutela" em que contende com GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Eis o teor da decisão agravada ( evento 28, DESPADEC1 ): [...] Passo a decidir. Na hipótese, melhor refletindo a respeito da questão em tela, é de ser indeferido o pleito…

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