Processo 5130084-86.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5130084-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial AGRAVANTE : NEWSSTAND AND BUS VEICULACAO DE PUBLICIDADE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) AGRAVANTE : SINERGY NOVAS MÍDIAS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO CRIPPA REY (OAB RS060691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRUPO SINERGY em face da decisão proferida pelo magistrado a quo que, nos autos da ação de recuperação judicial da parte agravante, indeferiu o pedido de reconhecimento da essencialidade de suas contas bancárias. A decisão agravada é do seguinte teor, sic : evento 188, DESPADEC1 (...) 2. Da Essencialidade das Contas Bancárias As recuperandas pleiteiam (ev. 158) a declaração genérica de essencialidade de suas contas bancárias. O pedido, contudo, não merece prosperar. A proteção conferida aos bens essenciais à atividade empresarial, prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, destina-se a preservar o parque fabril e os bens de capital indispensáveis à continuidade da operação. A legislação não ampara uma blindagem patrimonial ampla e irrestrita sobre todos os ativos financeiros do devedor, como pretendido. A essencialidade deve ser demonstrada de forma concreta e individualizada, com a indicação específica da conta e sua vinculação direta com atividades operacionais indispensáveis, como o pagamento de folha salarial ou insumos essenciais, o que não ocorreu. Acolher o pedido em caráter genérico configuraria um salvo-conduto indevido, em prejuízo dos credores e da própria sistemática recuperacional. Nesse sentido, acolho as ponderações da Administradora Judicial (ev. 180) e do Ministério Público (ev. 186), para indeferir o pleito, ressalvada a possibilidade de reanálise pontual diante de eventual ato de constrição efetivo sobre verba de natureza comprovadamente indispensável. (...) Nas razões recursais, a parte agravante asseverou ter apresentado documentação robusta, consistente em extratos bancários, demonstrativos contábeis e documentos fiscais, os quais evidenciam, de forma objetiva, a destinação dos valores movimentados nas contas indicadas, tais como folha salarial, fornecedores estratégicos e custos operacionais indispensáveis. Defendeu que não subsiste a alegação de genericidade do pedido, uma vez que as contas foram devidamente individualizadas, com indicação das instituições financeiras, agências e números, bem como comprovada suá utilização direta na manutenção da atividade empresarial. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, requereu o provimento do recurso. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por…
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