Processo 5130090-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5130090-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5130090-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) AGRAVADO : RUI CESAR FREITAS PRATES ADVOGADO(A) : LUÍS ALBERTO ELY BERGAMASCHI (OAB RS063371) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito executado e determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito, com suspensão do feito, nos termos dos arts. 6º e 18 da Lei nº 6.024/74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade da justiça à instituição financeira em liquidação extrajudicial; (ii) a classificação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais como concursal ou extraconcursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial não é automática, exigindo demonstração concreta da incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula nº 481 do STJ. A agravante não comprovou de forma suficiente que o pagamento das despesas comprometeria seu funcionamento. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais é extraconcursal quando fixado após a decretação da liquidação extrajudicial, independentemente da data da relação jurídica originária ou do trânsito em julgado. No caso, a sentença que fixou os honorários foi proferida após a decretação da liquidação, conferindo natureza extraconcursal ao crédito. A alegação de violação ao princípio da par conditio creditorum não procede, pois este princípio se aplica apenas a créditos concursais, não transformando em concursal um crédito constituído após a liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial exige prova concreta de incapacidade financeira; 2. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais fixado após a decretação da liquidação extrajudicial é extraconcursal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.024/1974, arts. 6º e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52576529020238217000, Rel. Marco Antonio Angelo, j. 04-09-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito executado, determinou a expedição de certidão de habilitação de crédito e, após, a suspensão do feito, nos termos dos arts. 6º e 18 da Lei nº 6.024/74. A recorrente sustenta, em síntese, fazer jus à gratuidade da justiça em razão de sua liquidação extrajudicial e da alegada incapacidade financeira. Defende, ainda, que os honorários executados têm natureza concursal, devendo ser submetidos ao regime da liquidação extrajudicial, e que a atualização do débito deve observar a data da decretação da liquidação,…

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