Processo 5130120-31.2026.8.21.7000
TJRS • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Grupo) Nº 5130120-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AUTOR : JULES LUDMILA DE VARGAS ADVOGADO(A) : CAROLINE COSTA LOPES (OAB RS063600) EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO PRÉVIO. INÉRCIA NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO APENAS DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 968, II E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 . Na hipótese, a autora formulou pedido de gratuidade da justiça e foi intimada para comprovar sua hipossuficiência ou, facultativamente, recolher as custas iniciais e efetuar o depósito prévio previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil. A autora não comprovou a hipossuficiência e cumpriu apenas parcialmente a alternativa de recolhimento, efetuando o pagamento das custas judiciais, mas quedando-se inerte quanto à efetivação do depósito. 2 . A ausência do depósito prévio, ainda que recolhidas as custas processuais, obsta o regular processamento da ação rescisória, por se tratar de pressuposto formal de admissibilidade. Indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 968, § 3º, do Código de Processo Civil. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA . AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação rescisória ajuizada por JULES LUDMILA DE VARGAS para desconstituir a sentença proferida nos embargos de terceiro ajuizados por GRIFE FG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ., os quais tramitaram na 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre. Na petição inicial ( 1.1 ), narrou, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica, ao admitir e julgar procedentes embargos de terceiro intempestivos, contrariando o disposto no art. 675 do Código de Processo Civil. Sustentou que o prazo para oposição dos embargos teria se esgotado em 15 de julho de 2022, mas a ação somente foi ajuizada em 08 de setembro de 2022. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão e o andamento de cumprimento de sentença correlato. Pediu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, amparando sua hipossuficiência em decisão proferida em processo de superendividamento. Distribuído o feito, foi proferida decisão ( 8.1 ) determinando a intimação da autora para, no prazo de cinco dias, comprovar sua hipossuficiência financeira ou proceder ao recolhimento das custas iniciais e à realização do depósito prévio exigido pelo art. 968, II, do Código de Processo Civil. A autora, devidamente intimada, apresentou petição ( 13.1 ) requerendo o parcelamento das custas processuais. Posteriormente, peticionou novamente ( 15.1 ), informando o recolhimento das custas judiciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A ação rescisória, como é cediço, constitui meio autônomo de impugnação que visa a desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado, relativizando a autoridade da coisa julgada material em hipóteses taxativamente previstas em lei. Dada a sua natureza excepcional, o legislador estabeleceu requisitos específicos para o seu ajuizamento. Entre eles, destaca-se o depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, conforme previsão do art. 968, II, do Código de Processo Civil: Art. 968. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos…
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