Processo 5130122-70.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5130122-70.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : ISABELLY MARTINS DE JESUS PEDRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL GRZELAK DE OLIVEIRA (OAB PR068834) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO PREVISTA NO ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULOS NO CNIS. INSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INSS PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de salário-maternidade, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurada da parte autora à época do parto ocorrido em 23/05/2021. A autarquia sustenta que a autora perdeu a qualidade de segurada após o término do período de graça ordinário, uma vez que o último vínculo empregatício encerrou-se em 30/01/2020, sem comprovação idônea de desemprego involuntário apta a justificar a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprovou situação de desemprego involuntário apta a autorizar a prorrogação do período de graça e a consequente manutenção da qualidade de segurada na data do parto. III. RAZÕES DE DECIDIR A qualidade de segurado constitui requisito indispensável à concessão do salário-maternidade, em razão do caráter contributivo do Regime Geral de Previdência Social. O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições, admitindo prorrogação excepcional por igual período ao segurado desempregado. O último vínculo empregatício da parte autora encerrou-se em 30/01/2020, de modo que o período de graça ordinário subsistiu até 15/03/2021. Como o parto ocorreu em 23/05/2021, o reconhecimento do direito ao benefício depende da comprovação da situação de desemprego involuntário apta a justificar a extensão excepcional do período de graça. A jurisprudência do STJ e da TNU admite a comprovação do desemprego involuntário por meios diversos do registro formal perante órgão do Ministério do Trabalho. A mera ausência de vínculos formais no CNIS ou na CTPS não autoriza presunção automática de desemprego involuntário, especialmente diante da realidade da informalidade no mercado de trabalho brasileiro. A prorrogação excepcional do período de graça exige demonstração concreta de afastamento involuntário do mercado de trabalho e de busca efetiva por recolocação profissional. A parte autora não apresentou elementos materiais aptos a demonstrar busca ativa por reinserção profissional, tais como inscrição em órgãos de emprego, requerimento de seguro-desemprego, participação em processos seletivos ou documentos equivalentes. Ausente comprovação idônea da condição de desemprego involuntário, não se aplica a prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, operando-se a perda da qualidade de segurada antes da ocorrência do parto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 exige comprovação concreta de desemprego involuntário. 2. A mera ausência de vínculos formais no CNIS ou na CTPS não constitui prova suficiente da condição de desempregado para fins previdenciários. 3. A manutenção da qualidade de segurado…
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